Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2572
683
a partir da data da contratação, isto é, 12/09/2017, às taxas de juros pactuadas pelas partes (3,06 % ao mês - fl.181) e em parcelas
mensais no valor de R$ 46,75 (quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) que totalizam a quantia de R$1.198,00 (um mil, cento e
noventa e oito reais), tantas quantas parcelas se revelem necessária.
Todas as parcelas e valores já pagos a título de cartão de crédito deverão ser consideradas, na época do pagamento, para fins de
amortização da dívida, o que deverá ser calculado em regular liquidação de sentença.
Por outro lado, deixo de determinar a repetição em dobro do valor reclamado na inicial. Uma, porque os pagamentos já realizados
serão aproveitados em benefício da autora e não podem ser considerados indevidos. Duas, por ser a autora devedora do valor recebido,
que deverá ser pago ao réu, acrescido de encargos remuneratórios contratados.
Deixo de reconhecer, outrossim, os danos morais alegados. A parte autora não sofreu descontos em patamares superiores devidos
ou que tenham comprometido sua subsistência, haja vista terem sido lançadas em seu benefício previdenciário descontos apenas das
prestações mínimas de R$ 46,75 (quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Mesmo tivesse a parte autora contratado o empréstimo consignado colimado, estaria obrigada a realizar descontos mensais no
patamar mencionado. Não se reputa, nesse contexto, tenha o réu comprometido a capacidade de subsistência da autora ou causado-lhe
abalo nervoso de relevo.
A doutrina e a jurisprudência pátria firmaram o entendimento segundo o qual somente a agressão aos direitos da personalidade que
exacerba a naturalidade dos fatos da vida merece ressarcimento. Nesse sentido, vejamos o entendimento do E. TJ/SP:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp n. 215.666 RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un, Rel. Min,
César Asfor Rocha, em 21/6/01, DJU de 29.10.01, p. 208).
Dessa forma, indefiro o pedido de danos morais.
IV DISPOSITIVO
À vista do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar nulo o
contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome da parte autora, o qual deverá ser cancelado e que o saldo devedor da parte
autora seja revisado como empréstimo consignado, devendo ser considerado o valor original do débito, no importe de R$1.198,00 (um
mil, cento e noventa e oito reais) na data de 12/09/2017, com taxa de juros mensais efetivamente pactuada entre as partes (3,06%),
capitalizados mensalmente, e o parcelamento em prestações fixas mensais fixas de R$ 46,75 (quarenta e seis reais e setenta e cinco
centavos), tantas quantas se revelarem necessárias, mantendo-se os descontos em benefício previdenciário a título de empréstimo
consignado, desde que as prestações não ultrapassem 30% dos proventos de aposentadoria da autora, descontados o valor de Imposto
de Renda.
Se o montante ultrapassar aludido limite, em razão de outros empréstimos consignados, deverá o banco réu emitir boletos para
pagamentos mensais.
Todos os valores já pagos pela autora a título desse cartão de crédito consignado deverão ser abatidos do saldo devedor, devendo a
autora ser informada acerca de quantas prestações ainda remanescem até a quitação integral do saldo devedor.
Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Calvo,13 de abril de 2020.
Diogo de Mendonça Furtado
Juiz de Direito
Autos n° 0700747-58.2019.8.02.0050
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Berenice Lidia Xavier e outros
Requerido: José Francisco Xavier
SENTENÇA
JOSÉ ALDO XAVIER E OUTROS, todos qualificados na inicial, ajuizaram pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com
a finalidade de receber o saldo da Caixa Econômica Federal de JOSÉ FRANCISCO XAVIER, falecido em 10 de fevereiro de 2005,
conforme certidão de óbito de fl. 05.
Aduz a inicial que os requerentes são filhos de JOSÉ FRANCISCO XAVIER e que este não deixou bens a inventariar, mas apenas
valores depositados em conta na CEF.
Requereu a liberação dos valores através do presente alvará judicial, o qual deverá ser expedido em nome dos requerentes. Juntou
documentos de fls. 05-26 dos autos.
Foram expedidos oficios para BANCO DO BRASIL, BRADESCO e CEF. Todas essas instituições financeiras informaram que não
havia saldo em nome do de cujus (fl. 59, 62 e 64).
Diante do exposto, considerando não haver saldo em nome do de cujus para ser levantado pelos requerentes, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Calvo,22 de abril de 2020.
Diogo de Mendonça Furtado
Juiz de Direito
Autos n° 0001444-33.2013.8.02.0050
Ação: Execução Fiscal
Exequente: ‘UNIÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º