Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2665
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DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º . Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maxswel da Silva Marques, em face
do Ministério Público do Estado de Alagoas, objetivando reformar decisão oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Infância e
Juventude da Comarca de Maceió, proferida nos autos da “execução de medidas sócio-educativas” de n.º 0000214-38.2019.8.02.0084,
cujo teor indeferiu o pedido de “progressão para a medida socioeducativa de semiliberdade” (sic, fl. 32). Os autos foram distribuídos à
minha relatoria hoje, 11/09/2020, por sorteio, consoante termo de distribuição de fl. 37. Em uma análise criteriosa do caderno processual,
constata-se que a decisão hostilizada (fls. 35/36) foi proferida por Juiz titular de unidade judiciária de cunho criminal, em procedimento
de natureza eminentemente criminal, qual seja, execução de medida socioeducativa oriunda de ato infracional. Assim sendo, verifico
que a distribuição do recurso a um Desembargador da área cível se deu de forma equivocada, razão pela qual determino a remessa dos
autos à DAAJUC para que promova a redistribuição da irresignação recursal, desta feita, a um dos Desembargadores desta Corte com
competência criminal. Cumpra-se, com urgência. Maceió, 11 de setembro de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Embargos de Declaração Cível n.º 0808118-37.2019.8.02.0000/50000">0808118-37.2019.8.02.0000/50000
Cédula de Crédito Bancário
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargante : Banco Volkswagen S/A
Advogada : Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE)
Embargado : Rucilene Maria da Silva
Advogado : Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL)
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S/A, em face de Rucilene Maria da Silva,
objetivando sanar supostos vícios em acórdão de lavra da 1ª Câmara Cível desta Corte, proferido nos autos do agravo de instrumento
de n.º 0808118-37.2019.8.02.0000, cujo teor, à unanimidade, conheceu e negou provimento àquele recurso, outrora apresentado pelo
embargante, nos termos adiante ementados: EMENTA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CUJO TEOR MANTEVE O BEM MÓVEL NA
POSSE DA PARTE AGRAVADA, DETERMINANDO QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE
AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, E DE ADOTAR MEDIDAS TENDENTES A REAVER O VEÍCULO, DESDE
QUE A DEMANDANTE REALIZE DEPÓSITOS JUDICIAIS NO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DO
AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE
DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO, OS QUAIS, ENQUANTO EFETUADOS NO VALOR INTEGRAL, IMPORTAM NO
AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO HOSTILIZADA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Em suas razões, fls. 01/04, a parte embargante sustenta erro material no acórdão hostilizado. Nesse sentido, argumenta que “não
há qualquer fundamento jurídico que indique a existência de ilícitos no contrato objeto desta lide, o que impõe que, por questão de
justiça, esta financeira não seja prejudicada quando do momento do pagamento do contrato, pois, apesar de existir a consignação
do numerário, restará dispendioso o valor para abatimento no contrato, tendo em vista que apenas terá os recursos em sua conta
após o fim da demanda” (sic, fl. 01). Segue defendendo que “inconcebível é que, a parte embargada durante o período firmado para
pagamento do financiamento, de forma desvirtuosa, atrasa o pagamento das parcelas, e posteriormente não regulariza a dívida existente
e se desincumbe a apenas propor ação consignatória, de cunho meramente protelatório, visando o pagamento de parcela diversa da
contratada, não se estruturando, assim, nos preceitos legais estabelecidos no Código Civil Brasileiro, nos arts. 313 e 314”. “Desta
forma, por não haver qualquer motivação que enseje uma forma diversa de adimplemento contratual, esta financeira restará claramente
prejudicada sem obter os pagamentos do contrato até a finalização do processo, devendo os moldes contratuais, inclusive o pagamento,
incólumes” (sic, fls. 02/03). Então, arremata dizendo que “Serve, portanto, o presente aclaratório, para que este Douto Relator se digne
a conhecer do Agravo de Instrumento e, por conseguinte, ser efetivamente provido, retificando a decisão proferida pelo juízo primevo”
(sic, fl. 03). Formula os seguintes pleitos finais: [...] Ante o exposto, requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos
declaratórios, para que haja expressa manifestação deste juízo sobre a matéria pré- questionada, bem como a retratação da decisão
embargada. Por fim, prequestionam-se, desde logo, para efeito de eventuais recursos excepcionais, todas as matérias e dispositivos
normativos até o momento versados. [...] (sic, fl. 04) Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não ofertou contrarrazões
recursais, consoante certidão de fl. 08. É o relatório, no essencial. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento
subsequente. Maceió, 11 de setembro de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Maceió, 11 de setembro de 2020
Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível n.º 0700047-14.2015.8.02.0021
Subsídios
2ª Câmara Cível
Relator: Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Município de Maribondo
Apelado : ELADIO ARAÚJO DA SILVA
Advogado : Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 9963/AL)
Procurador : Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL)
Apelada : JOSEFA PAULO FERREIRA DE ALMEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º