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TJAL 19/10/2020 -Pág. 657 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 19/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2688

657

à demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. Sem custas nem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: SARA DAYANNE VÉCIO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB
16148/AL) - Processo 0700156-53.2020.8.02.0053 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: Felipe Thiago Caldeira de Souza - DESPACHO
Ao cartório, para que cumpra a parte final da decisão de fls. 61, intimando o Ministério Público, vez que o feito envolve interesse de
menor. Depois, voltem os autos conclusos para decidir.
ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ADV: ALEXSANDRA DE LIMA (OAB 13489A/AL), ADV: WELTTON RODRIGUES
LOIOLA (OAB 14683/CE) - Processo 0700441-63.2017.8.02.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DECISÃO Recebo a presente petição inicial, dado que, de um exame perfunctório,
ela preenche os requisitos dos arts. 319, 320 e 798 do NCPC. Cite-se o devedor para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora,
cuja ordem deverá constar no mandado de citação, a ser cumprida tão logo expirado o prazo para pagamento. Consoante o art. 827 do
NCPC, arbitro honorários em 10% do valor da causa. Se localizados e penhorados bens, intimem-se as partes para se manifestarem
quanto à penhora. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1
ano, nos termos do art. 921, III do NCPC, c/c o §1º do mesmo dispositivo Transcorrido o prazo acima sem que sejam localizados novos
bens, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, também do CPC. Cumpra-se.
ADV: JOSE DA SILVA SOUZA CIRILO (OAB 13078/AL), ADV: GENILTON DOS SANTOS (OAB 16279/AL) - Processo 070066161.2017.8.02.0049 (apensado ao processo 0700661-61.2017.8.02.0049) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor REQUERENTE: Vicentina Maria da Silva Neto - SENTENÇA Trata-se de Requerimento de Alvará Judicial formulado por Vicentina Maria
da Silva Neto. Argui ter contraído união estável com Manoel Messias Ribeiro, que viera a falecer, e que durante essa relação tiveram três
filhos, J.A., T.M.S.R., Felype Manoel da Silva Ribeiro e Victor Manoel da Silva Ribeiro. Requereu assim a expedição de alvará judicial para
que fosse sacada quantia retida em nome do de cujus junto à Secretaria Municipal de Gestão e Finanças. O Ministério Público requereu
a juntada da declaração de inexistência de dependentes, o que foi feito pela autora. Contudo, na referida declaração constatou-se a
existência de dependente estranha à lide, a pessoa de Valnice Costa Damasceno Ribeiro. A referida manifestou-se nos autos, e afirmou
ser esposa do de cujus. Já a autora reconheceu que o de cujus era casado com a Sra. Valnice, bem como teve dois filhos com ela, Sr.
Bruno José Costa Damasceno Ribeiro e Sra. Yasmin Costa Damasceno Ribeiro. Requereu assim a expedição de alvará em seu nome e
de todos os filhos do de cujus. É o relatório. Fundamento e decido. Não assiste razão à autora. O requerimento de alvará judicial tratase de procedimento de jurisdição voluntária, onde os herdeiros em comum acordo comunicam ao judiciário a existência de valores em
nome do de cujus e, apor certificar-se o juízo que foram arrolados todos os herdeiros, expede alvará judicial autorizando o levantamento
dos valores, dispensando-se nesse caso o procedimento de inventário ou arrolamento. Ocorre que no caso dos autos há uma série de
vícios que impossibilitam a adoção desse procedimento. Em primeiro lugar, a autora ocultou na inicial a existência de dois herdeiros do
de cujus, quais sejam, Sr. Bruno José Costa Damasceno Ribeiro e Sra. Yasmin Costa Damasceno Ribeiro. Em segundo, consta como
dependente do de cujus pessoal que também não foi informada pela autora, Sra. Valnice Costa Damasceno Ribeiro. Observa-se que os
dependentes habilitados juntos à previdência social são aqueles que a Lei nº 6.858/80 primeiro indica como destinatário dos valores ali
referidos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares,
e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Portanto, tal informação é de extrema relevância para o procedimento e não deveria ter sido ocultada pela autora, que sequer chegou
a mencionar a existência de outros herdeiros em sua inicial. Por fim, observa-se que, apesar da autora ter requerido a expedição de
alvará em seu nome e de todos os filhos do autor, não possui ela poderes para representar os filhos do primeiro relacionamento do autor.
Ademais, há controvérsia sobre sua legitimidade para receber tais valores, antes as impugnações trazidas aos autos pela ex-cônjuge do
de cujus. Assim, verificado que houve nos autos ocultação de herdeiros, bem como que existem dúvidas quanto à legitimidade destes,
não é possível a adoção do procedimento previsto na Lei nº 6.858/80, sendo necessário seguir-se o procedimento sucessório comum
com o ajuizamento de ação de inventário ou de arrolamento comum. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com exame do mérito. Sem custas nem honorários, ante a concessão da gratuidade
judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 17697/AL) - Processo 0700869-40.2020.8.02.0049 - Procedimento
Comum Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: Ozano Moreira dos Reis - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15
dias, emendar a inicial nos seguintes termos: (x) Junte aos autos as demais provas que entender suficientes à demonstração da sua
hipossuficiência, ante a a aparente existência de indícios de suficiência de recursos para custear o processo, nos termos do art. 99, §2º
do Código de Processo Civil.
ADV: THIAGO CARNIATTO MARQUES GARCIA (OAB 79588/PR) - Processo 0700998-79.2019.8.02.0049 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: I.S.A. - decisão Requer a Defensoria Pública, como representante legal da parte autora, a busca
pelo endereço da parte autora. Entendo que é ônus da parte autora manter seu endereço atualizado nos autos, não constituindo papel do
juiz realizar tais buscas. Também inegável que proceder de tal forma contribui para morosidade processual e gera custos adicionais ao
poder judiciário. Entretanto, é verdade que atualmente existem diversas ferramentas que permitem a consulta instantânea e eletrônica a
bancos de dados de diversas instituições públicas e privadas, como o BACENJUD (instituições financeiras), INFOJUD (Receita Federal)
e SIEL (Justiça Eleitoral). Assim, é razoável a realização de buscas em tais bancos de dados, vez que é procedimento célere e permite
verificar os bancos de dados mais completos do país, que são a Receita Federal e, principalmente, a Justiça Eleitoral, sem gerar
maiores custos ao Poder Judiciário. Além disso, o feito envolve interesse de incapaz. Assim, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA
DEFENSORIA, para que sejam realizadas consultas aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de tentar localizar novo endereço
da parte.
ADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL), ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo
0701167-66.2019.8.02.0049 (apensado ao processo 0700685-21.2019.8.02.0049) - Embargos à Execução - Sistema Financeiro da
Habitação - EMBARGADA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - DECISÃO O art. 373 permite ao magistrado atribuir o
ônus da prova de forma diversa, fundamentadamente, quando as circunstâncias dos autos indicarem excessiva dificuldade de produção
da prova nos termos do caput do artigo. No caso, afirma a embargada que o documento juntado pela embargante seria somente o
pagamento de taxa para análise da situação da embargante, e que ao final teria concluído que esta não deveria ser contemplada pelo
seguro na medida em que estaria inadimplente. Assim, a fim de melhor instruir o feito, e considerando a facilidade de produção da
prova por cada uma das partes, determino à embargada que junte no prazo de 15 dias cópia do processo administrativo onde houve o
indeferimento do seguro, vez que conforme informou, foi aberto processo administrativo para análise do caso da embargante, sendo seu
o ônus de provar tal indeferimento.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0701202-94.2017.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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