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TJAL 21/07/2021 -Pág. 42 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 21/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIII - Edição 2869

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que é o que pleiteia o embargante. Nesse sentido, segue julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. A oposição
de argumentos próprios visando infringir a decisão, estabelecendo-se uma dissensão entre o que se pensa e a questão disposta no
acórdão, não é comportável na via dos embargos de declaração. (TJ-MG - ED: 10079140039656003 Contagem, Relator: Tiago Pinto,
Data de Julgamento: 17/05/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018) Assim, ante o exposto DEIXO
DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a decisão de fls.1.458/1.460 na forma como posta. Publique-se. Intime-se.
Maceió, 19 de julho de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: ARTUR SAMPAIO TORRES (OAB 7229/AL), ADV: ALOIR
ALVES VIANA (OAB 272812/SP), ADV: AELSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 10155/AL), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV:
PATRICIA FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP), ADV: LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP) - Processo 072818920.2017.8.02.0001/21 - Cumprimento de sentença - Concurso de Credores - AUTOR: Marcos Andre Rocha Gomes - RÉU: Companhia
Açucareira Central Sumauma - SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por MARCOS ANDRÉ ROCHA GOMES, aduzindo habilitação
de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 55.554,35 (cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta
e quatro reais e trinta e cinco centavos), provenientes da reclamação trabalhista nº 0010720-66.2016.5.15.0052 (Vara do Trabalho
de Ituverava). A Empresa Recuperanda, COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA, concorda com a habilitação do crédito
do requerente, desde que o valor seja devidamente atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005 (fls.25). Em parecer de
fls.35/37, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, denoto que
o autor apresentou sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente
da reclamação trabalhista nº 0010720-66.2016.5.15.0052 (Vara do Trabalho de Ituverava). Desta forma, de acordo com o art. 487, I,
CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para declarar
devido o crédito de Marcos André Rocha Gomes, no valor de R$ 55.554,35 (cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais
e trinta e cinco centavos) classe I (trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida.
Publique-se. Intimem-se. Maceió, 20 de julho de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) Processo 0728466-65.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Alzenira de Souza Peres
- RÉU: Braskem S.a - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora às fls. 1.372/1.376, através da qual
alega que houve omissão na decisão de fls.1.365/1.367, argumentando que inexiste litispendência entre a presente demanda e a ACP,
bem como que houve a extinção parcial das ações civis públicas, não estando a situação do autor abarcada nas demandas que tramitam
na Justiça Federal. Requereu o reconhecimento das omissões apontadas, aplicando-se efeitos infringentes, para que ocorra o imediato
prosseguimento do feito. A ré se manifestou sobre os embargos de declaração às fls.1.380/1.394, afirmando que inexistem omissões na
decisão guerreada, não podendo o direito individual particular sobrepor a supremacia que goza o interesse público. Requereu a rejeição
dos embargos aclaratórios. É o relatório. Decido. Da análise do pedido do embargante, entendo que não houve omissão na decisão
hostilizada, pois a suspensão do feito não ocorreu em razão de litispendência, mas sim em razão de existência de ação civil pública
ensejada pelos mesmos fatos da presente demanda e, consequentemente, da existência de interesse público objetivando a prestação
jurisdicional de forma adequada, de modo a evitar infindáveis ações individuais versando sobre a mesma matéria. Imperioso esclarecer
que, a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Ambas as disposições permitem que as partes
possam reclamar pela via dos embargos de declaração a adequação das decisões aos precedentes judiciais, assim como eventual
desobediência aos critérios de fundamentação, o que não corresponde ao caso em tela. A bem da verdade, nota-se que o embargante
quer discutir a questão da suposta injustiça e do eventual erro da decisão guerreada e, como é cediço, tal é impossível de ser feito
através da via eleita, mas, tão-somente, por intermédio de recurso próprio para instância superior. Assim, não estão presentes qualquer
das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não cabendo, portanto, os embargos aclaratórios. O objetivo dos embargos de declaração
é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma possível decisão
processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um suposto erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se
que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter infringente),
que é o que pleiteia o embargante. Nesse sentido, segue julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. A oposição
de argumentos próprios visando infringir a decisão, estabelecendo-se uma dissensão entre o que se pensa e a questão disposta no
acórdão, não é comportável na via dos embargos de declaração. (TJ-MG - ED: 10079140039656003 Contagem, Relator: Tiago Pinto,
Data de Julgamento: 17/05/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018) Assim, ante o exposto DEIXO
DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a decisão de fls.1.365/1.367 na forma como posta. Publique-se. Intime-se.
Maceió, 19 de julho de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
ADV: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA (OAB 9999/PB), ADV: MAURICIO OSCAR DOS SANTOS IMMISCH (OAB 8680/PB), ADV:
ANTONIO VIEIRA RODRIGUES JUNIOR (OAB 12901/AL) - Processo 0729833-90.2020.8.02.0001 (apensado ao processo 008080273.2008.8.02.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Disposições Diversas Relativas às Prestações - EMBARGANTE: Maria Bernadete
Maia de Barros - EMBARGADO: S Distribuidora de Combustiveis ltda - SENTENÇA S. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A,
devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo
com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.94/97. Sustenta que a sentença proferida incorreu em erro material,
tendo em vista que o título executivo objeto da ação de execução de n.º 0080802-73.2008.8.02.0001 foi desconstituído nos autos da
ação de embargos à execução de n. 0076295-98.2010.8.02.0001, de modo que nesta ultima, foi proferida sentença de procedência
declarando a inexigibilidade do título, ocorrendo o transito em julgado da sentença em agosto de 2020. Acrescenta, ainda, que devido
a morosidade processual, ainda não houve comunicação nos autos da execução quanto o transito em julgando da ação de embargos a
execução, de modo que, a ação de execução ainda continua suspensa, mesmo diante da sua insubsistência. Instada a se manifestar,
a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório. Inicialmente, convém
registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se
atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um
Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os embargos de declaração
manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem
ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em
verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação. Explico. Os embargos de declaração constituem
recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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