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TJAL 23/05/2022 -Pág. 702 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIV - Edição 3066

702

Advogado : Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB: 11033/AL).
Apelado : Ministério Público.
DESPACHO
Intime-se o recorrido, Ministério Público de 1º grau, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Posteriormente, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer opinativo.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Maceió, 12 de maio de 2022
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Apelação Criminal n.º 0700526-28.2017.8.02.0056
Roubo
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Eduardo Martiliano de Oliveira.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Advogado : Antônio Alexandre de Lima Castro (OAB: 8725/AL).
Testemunha : Maria José da Silva Lima.
Apelado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
Testemunha : Itallo Gomes de Sá Quirino Novaes.
Testemunha : Edson Francisco de Oliveira Silva,.
Testemunha : José Rafael Silva.

DESPACHO
Certifique a Secretaria da Câmara Criminal se já houve a expedição da guia de execução da apelante, conforme determinado pelo
juízo sentenciante, às fls. 263/264.
Tendo em vista que a guia de execução, ainda que provisória, é essencial para a obtenção dos benefícios previstos na Lei de
Execução Penal, consoante orientação presente na Resolução nº. 113/2010 do CNJ, bem como na Súmula nº. 716 do STF, determino
que a Secretaria da Câmara Criminal expeça, com a maior brevidade possível, a citada Guia de Execução Provisória em nome do ora
apelante.
Determino ainda, nesta oportunidade, que a Secretaria da Câmara Criminal proceda à retificação do histórico das partes, a fim de
excluir, em definitivo, qualquer referência à testemunha, com vistas a preservar a sua identidade.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 12 de maio de 2022
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Apelação Criminal n.º 0700604-32.2020.8.02.0051
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante : Sérgio Buarque Ramos.
Advogado : Arnon de Mello Sobrinho Neto (OAB: 204076/RJ).
Apelado : Ministério Público.

DESPACHO
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió,12 de maio de 2022
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Apelação Criminal n.º 0700963-72.2021.8.02.0042
Estupro
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante : Almir Ildefonso.
Advogado : Francisco Lemos de Oliveira Júnior (OAB: 17276/AL).
Advogado : Francisco Lemos de Oliveira (OAB: 13667/AL).
Advogada : Sara Dayanne Vécio Lemos de Oliveira (OAB: 16148/AL).
Apelado : M. P..
Apelante : M. P..

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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