Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3078
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Paciente : Fabricio Silva de Gois.
Impetrado : Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital.
DECISÃO Tratam os autos em apreço de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803718-72.2022.8.02.0000,
impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Fabrício Silva de Gois, contra ato do Juiz de Direito da 11ª
Vara Criminal da Capital / Juiz Entorpecente, nos autos singulares de nº 0000051-41.2021.8.02.0067. Segundo consta nos autos, o
paciente foi preso em flagrante no dia 22/10/2021 pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego do
uso de arma de fogo (art. 33 c/cart. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006). Posteriormente, atendendo ao pedido do Ministério Público, o
magistrado singular converteu o flagrante em prisão preventiva. Pontuou a impetrante que a prisão preventiva seria ilegal, porquanto a
autoridade apontada como coatora não teria demonstrado corretamente a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentando
sua decisão, unicamente, em elementos abstratos, o que evidenciaria uma violação ao art. 315 do CPP e, por consequente, aos direitos
fundamentais do paciente. Destacou que as demais medidas cautelares são prioritárias, dado que o Código de Processo Penal prevê,
expressamente, que a prisão preventiva somente deve ser decretada em casos excepcionalíssimos, devendo a insuficiência das demais
medidas ser comprovadas concretamente. Ademais, o paciente seria réu primário, detentor de bons antecedentes e o crime em questão
é delito sem violência ou grave ameaça, sendo, inclusive, pequena a quantidade de entorpecente apreendida, citando precedentes
do STJ. Por fim, requereu a concessão da ordem in limine, a fim de que seja relaxado o cárcere em comento com a expedição do
competente alvará de soltura No mérito, pugnou pela confirmação do decisum. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. O caso
em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto ao fato de que não estariam presentes os requisitos necessários da
prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, tampouco teria sido usada fundamentação idônea pelo magistrado singular. Ademais,
o paciente seria primário sendo suficiente a aplicação das demais medidas cautelares. Pois bem. Inicialmente, observo que o paciente
foi preso em flagrante portanto cerca de 200 gramas de maconha, além de arma de fogo (fl. 07), além do fato do próprio paciente ter
afirmado que já respondeu a outro processo criminal (relatório de fls.75/77). Por estes motivos, especialmente nessa fase processual
em que a análise do feito é superficial, entendo não haver flagrante ilegalidade na condução do processo que justifique a concessão da
ordem em sede de liminar. Assim sendo, diante da relevância que o caso requer, resguardo-me à avaliação mais acurada dos elementos
trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo juiz singular, e posteriormente, a emissão
de parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, no intuito de concluir pela existência ou não de constrangimento ilegal. Por todo
o exposto, INDEFIRO a liminar do habeas corpus, por não vislumbrar a configuração dos requisitos legais da urgência. Notifique-se a
autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas,
a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. Entretanto, a certificação de decurso do prazo sem a oferta de informações
pela autoridade apontada coatora, apesar de devidamente provocada, não inviabiliza o conhecimento acerca dos fatos alegados no
habeas corpus, uma vez que é plenamente possível a emissão de parecer por parte da Procuradoria Geral de Justiça através de acesso
eletrônico aos autos de primeiro grau. Assim, prestadas ou não as informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos
autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida. Publique-se e Cumpra-se. Maceió, 7 de junho de
2022. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0803765-46.2022.8.02.0000
Ameaça
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Impetrante : Leonardo Araújo da Silva.
Paciente : Nilton Jorge Gomes da Silva Júnior.
Impetrado : Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
DECISÃO Tratam os autos em apreço de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803765-46.2022.8.02.0000,
impetrado por Leonardo Araújo da Silva, em favor de Nilton Jorge Gomes da Silva Júnior, contra ato do Diretor do Presídio Cyridião
Durval de Oliveira e Silva, nos autos singulares de nº 0700270-76.2022.8.02.0067. Segundo consta na peça defensiva, o paciente foi
preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de ameaça (art. 147 do CP) tendo sido posto em liberdade mediante a aplicação
das demais medidas cautelares. O impetrante pontuou ao longo da peça inicial que o paciente também responde aos processos nº
0711060-26.2022.8.02.0001, posto em liberdade mediante alvará; além do processo nº 0724974-94.2021.8.02.0001, liberado em razão
da dispensa da fiança. Quanto ao processo nº 0700270-76.2022.8.02.0067 (processo original que deu origem a este writ), o Diretor do
Presídio Cyridião Durval de Oliveira e Silva recusou-se a atender a ordem judicial de pôr o paciente em liberdade, estando o mesmo
indevidamente segregado desde o dia 11/05/2022 (data da expedição do alvará). Por fim, requereu a concessão da ordem in limine,
a fim de que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. No mérito, pugnou pela confirmação do decisum. É o relatório, no
essencial. Decido. O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante de que o Diretor do Presídio Cyridião Durval de
Oliveira e Silva recusou-se a atender a ordem judicial dos autos nº 0700270-76.2022.8.02.0067 e pôr o paciente em liberdade. Pois bem.
Inicialmente, quanto ao pedido de liminar em habeas corpus, imperioso esclarecer que, por não possuir previsão legal, é considerado
medida de extrema excepcionalidade que demandará da impetrante a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito
e da urgência da ordem, o que não se demonstra no caso em apreço, sendo a bem da verdade um caso complexo, que demanda
uma avaliação mais acurada dos fatos. In casu, ao primeiro olhar, observo que não há nos autos de origem nenhum requerimento
ou comunicação ao juiz singular de que o Diretor do Presídio Cyridião Durval de Oliveira e Silva não cumpriu a ordem judicial por ele
expedida. Dessa forma, sem que haja prévio requerimento ou posicionamento na instância singular, não cabe a esta Corte de Justiça
antecipar-se no julgamento do pedido por representar verdadeira supressão de instância. Vale apontar também que o Diretor do Presídio
Cyridião Durval de Oliveira e Silva não é detentor de qualquer prerrogativa de foro capaz de atrair a competência desta Corte de
Justiça. Logo, não são competentes os Tribunais de Justiça para análise de alegado constrangimento ilegal em que se aponte como
autoridade coatora direto de presídio. Por todo o exposto, indefiro a liminar do habeas corpus, por não vislumbrar a configuração dos
requisitos legais da urgência. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas)
horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. Entretanto, a certificação de
decurso do prazo sem a oferta de informações pela autoridade apontada coatora, apesar de devidamente provocada, não inviabiliza
o conhecimento acerca dos fatos alegados no habeas corpus, uma vez que é plenamente possível a emissão de parecer por parte da
Procuradoria Geral de Justiça através de acesso eletrônico aos autos de primeiro grau. Assim, prestadas ou não as informações pela
autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 7 de junho de 2022. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º