Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3098
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Apelação Cível n.º 0700322-72.2021.8.02.0046
Perdas e Danos
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Antonio Jose da Silva.
Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL).
Apelado : Banco BMG S/A.
DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Antônio José da Silva (fls. 69/77) contra a Sentença proferida pelo Magistrado
da Vara Cível de Palmeira dos Índios (fls. 57/65), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com
reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano
moral, julgou improcedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais. A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Diante da ausência
de hierarquia entre a magistratura e advocacia, dê-se ciência à Subseção e ao Comitê de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil em
Alagoas. Com o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora interpôs o presente recurso, por meio do
qual alega que cumpriu a determinação do juízo singular tendo em vista o argumento de que não é obrigatório o prévio requerimento
administrativo para ingressar em juízo. Alega que cumpre todos os requisitos da petição inicial elencados no CPC. Afirma que não negou
vigência a lei que instituiu o cartão de crédito consignado, mas sim contestou o modo como as contratações estão sendo realizadas
pelas instituições financeiras. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. Dessa forma, estando o processo em
ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 7 de julho de 2022 Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Relator
Apelação Cível n.º 0700405-19.2020.8.02.0048
Licença-Prêmio
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Maria de Fátima Rodrigues da Rocha.
Advogado : Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL).
Apelado : Iaprev - Instituto de Aposentadoria, Previdencia e Pensoes do Municipio de Pao de Acucar.
Advogado : Andrey Tojal dos Anjos (OAB: 15807/AL).
Apelado : Município de Pão de Açúcar.
Advogado : Andrey Tojal dos Anjos (OAB: 15807/AL).
Tendo em vista a presença das hipóteses indicadas nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil - CPC, REMETAM-SE os autos
à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió/AL, 06 de julho de 2022.
Apelação Cível n.º 0700511-87.2016.8.02.0058
FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Vanilza Gomes Barboza da Silva.
Advogado : Danilo Vitor Gomes da Silva (OAB: 11414/AL).
Advogado : Tiago Soares Vicente (OAB: 11415/AL).
Apelante : Laerte Firmino.
Advogado : Tiago Soares Vicente (OAB: 11415/AL).
Advogado : Danilo Vitor Gomes da Silva (OAB: 11414/AL).
Apelante : Maria Edinete Costa.
Advogado : Tiago Soares Vicente (OAB: 11415/AL).
Advogado : Danilo Vitor Gomes da Silva (OAB: 11414/AL).
Apelante : Luciene da Costa.
Advogado : Tiago Soares Vicente (OAB: 11415/AL).
Advogado : Danilo Vitor Gomes da Silva (OAB: 11414/AL).
Apelante : Eraldo Bispo de Oliveira.
Advogado : Tiago Soares Vicente (OAB: 11415/AL).
Advogado : Danilo Vitor Gomes da Silva (OAB: 11414/AL).
Apelado : Município de Arapiraca.
Procurador : Evio de Almeida Barbosa Filho (OAB: 7684/AL).
Tendo em vista a presença das hipóteses indicadas nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil - CPC, REMETAM-SE os autos
à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió/AL, 07 de julho de 2022.
Apelação Cível n.º 0700528-86.2021.8.02.0046
Perdas e Danos
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Maria do Socorro da Silva.
Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º