Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3136
1195
Comarca de São Miguel dos Campos
1º Vara de São Miguel dos Campos / Cível e da Infância e Juventude - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INF. E JUV. DE S. MIGUEL DOS C.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2022
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000011-82.2013.8.02.0053 - Ação Civil Pública
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - REQUERENTE: Defensoria Pública de São Miguel dos Campos/
AL - Autos n° 0000011-82.2013.8.02.0053 Ação: Ação Civil Pública Requerente, Representante e Autor: Defensoria Pública de São
Miguel dos Campos/AL e outros Requerido: Estado de Alagoas DESPACHO Face o teor da Certidão de fls. 289, dê-se vistas dos autos
ao Estado de Alagoas, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. São Miguel dos Campos(AL), 30 de agosto
de 2022. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: RENATA FERNANDA IDALINO ANACLETO (OAB 9532/AL) - Processo 0001342-89.2019.8.02.0053 - Pedido de Medida
de Proteção - Maus Tratos - REQUERENTE: C.T.B. e outros - REQUERIDA: E.D.A. - TERCEIRO I: C.S.M.C. - Autos n° 000134289.2019.8.02.0053 Ação: Pedido de Medida de Proteção Requerente: Conselho Tutelar de Barreiras/BA e outros Requerido: Elizângela
Dantas Alves SENTENÇA Trata-se de Ação para aplicação de Medida de Proteção proposta em favor da criança JOÃO GABRIEL,
acolhido pela Sra. Telma Maria de Lima. O relatório acostado às fls. 165/171, constata que a criança JOÃO GABRIEL está bem adaptado
ao lar da sua guardiã, Sra. Telma Maria de Lima Silva, não sendo descrita nenhuma situação de risco. O Ministério Público manifestouse
pela a concessão em definitivo da guarda da criança para Sra. Telma Maria de Lima Silva, com o posterior arquivamento dos autos, fls.
175. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Durante o trâmite processual, foram realizados Estudos Psicossociais.
Em último Relatório juntado, relatouse que a criança JOÃO GABRIEL está bem adaptado ao lar da sua guardiã, Sra. Telma Maria de Lima
Silva, não sendo descrita nenhuma situação de risco. No caso dos autos, é fundamental regularizar a situação de fato existente, já que,
segundo restou demonstrado nos autos, o menor está sob os cuidados e responsabilidade da Sra. Telma Maria de Lima Silva, não sendo
descrita nenhuma situação de risco. O que se observa nos autos, conforme constata o relatório social de fls. 165/171, que o menor está
contando, no lar da família extensa, com toda a assistência moral e material necessária ao seu pleno desenvolvimento e que reside em
condições adequadas ao bom convívio familiar. Assim, a guarda do menor deve ser conferida aquele que possuir melhores condições de
educá-lo, garantir-lhe maiores oportunidades e o desenvolvimento fisico, mental, moral e social, dar-lhe amor, carinho e afeto e, diante
dos fatos, como o menor esta sob os cuidados da Sra. Telma Maria de Lima Silva, sendo esta quem cuida e ampara o menor em suas
necessidades, o pedido de fls. 175, merece procedência. No mais, é importante ressaltar que o atingimento da finalidade das medidas
gera a conclusão de que o pedido feito foi atendido, atingindo a consecução do quanto pretendido. Ante o exposto, com embasamento
nos relatórios técnicos acostados aos autos, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, concedendo a guarda definitiva do
menor JOÃO GABRIEL, à Sra. Telma Maria de Lima Silva, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDOSE O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo487, incisoI, doCódigo de Processo Civil, considerando que as medidas de
proteção atingiram sua finalidade, cessando a situação de risco do menor. Lavre-se o competente termo de guarda definitiva.Intime-se a
Sra. Telma Maria de Lima Silva, para assinar termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (art. 32, do Estatuto).
Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas, considerando o disposto no artigo141,§ 2ºdoEstatuto da Criança e do Adolescente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. São Miguel
dos Campos (AL), 31 de agosto de 2022. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: LORENA DE MOURA CAVALCANTE (OAB 16614/AL), ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/
AL), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA) - Processo 0700183-65.2022.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível Empréstimo consignado - AUTORA: Terezinha Leandro dos Santos - RÉU: Bradesco Promotora ( Financiamento) - Autos n° 070018365.2022.8.02.0053 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Terezinha Leandro dos Santos Réu: Bradesco Promotora ( Financiamento)
DESPACHO Tendo em vista o requerimento da parte ré de produção de prova oral (fls. 99/100), e a fim de evitar cerceamento de defesa,
designe-se audiência de instrução, a ser realizada na modalidade virtual. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel dos Campos(AL), 29 de
agosto de 2022. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: LINDIANE OLIVEIRA DOS REIS (OAB 28039/PE), ADV: ALECSANDRA SOUZA DE CASTRO (OAB 32011/PE), ADV: JOSÉ
JONAS CORREIA DA SILVA (OAB 12842/AL) - Processo 0700185-11.2017.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Dano Moral REQUERENTE: Deiseane Félix Lima - REQUERIDO: Instituto de Desenvolvimento Educacional Religioso e Cultural (IDERC) - Proex
Nordeste Desenvolvimento Ltda-me e outro - Autos n° 0700185-11.2017.8.02.0053 Ação: Cumprimento de sentença Requerente:
Deiseane Félix Lima Requerido: Instituto de Desenvolvimento Educacional Religioso e Cultural (IDERC) e outros DESPACHO Intimese pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
do processo, à luz do art. 485, III, § 1º, do CPC. Deve constar no Mandado que caso tenha interesse no seguimento do feito deverá,
quando de sua manifestação, trazer informações e requerimentos concernentes ao ágil e correto andamento do processo. São Miguel
dos Campos(AL), 29 de agosto de 2022. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: TATIANA CABRAL XAVIER ACCIOLY (OAB 8898/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo
0700362-04.2019.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - AUTOR: José Ronaldo da Silva - RÉU: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Autos n° 0700362-04.2019.8.02.0053 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Ronaldo da
Silva Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO Nomeio para exercer o múnus de Perito Eduardo Lobo da Rocha
([email protected]), com cadastro no banco de peritos do TJ/AL, nos termos da decisão proferida às fls. 228/229. São Miguel dos
Campos(AL), 29 de agosto de 2022. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: LUIZ PHILIPE FERNANDES FRAZÃO (OAB 15256/AL), ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/
SP) - Processo 0700404-48.2022.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Edvaldo Firao da
Silva - RÉ: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Autos n° 0700404-48.2022.8.02.0053 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edvaldo
Firao da Silva Réu: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A DESPACHO Cumpra-se o despacho de fls. 74, no que se refere à designação de
audiência de conciliação. De outra sorte, no que se tange à intimação para contestar o feito, verifico que despicienda a medida, uma vez
que o demandado já apresentou sua defesa. Assim, cumpra-se tão somente a designação da audiência. São Miguel dos Campos(AL),
29 de agosto de 2022. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: GEILDA DA SILVA CIRINO (OAB 15831/AL), ADV: DIEGO
VENCESLAU DA SILVA BISPO (OAB 16048/AL) - Processo 0700541-98.2020.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Luis Felipe Varela Pereira - HERDEIRO: MARIA CICERA CORREIA VARELA - ANABELA SOFIA
CORREIA VARELA - REQUERIDO: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Autos n° 0700541-98.2020.8.02.0053 Ação:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º