Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3148
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Ação Ordinária que, ao entender que a contratação do autor é nula, julgou procedente o pedido autoral; e, condenou o referido ente ao
pagamento dos valores relativos ao FGTS. Ao interpor o recurso de Apelação - págs. 112/119 dos autos - contra a suso mencionada
sentença, a UNCISAL, aqui recorrente, alega, em síntese, a inépcia da petição inicial; e, no mérito, a impossibilidade de pagamento
de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ao final, requereu o provimento do recurso e a improcedência do pedido. Apesar de
devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (pág. 123). Instada a se
pronunciar perante esta Eg. Corte de Justiça, a Douta Procuradoria Geral de Justiça - págs. 132/134 dos autos - consignou a inexistência
de interesse público, motivo pelo qual absteve-se de intervir. É o relatório. De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo
Barros da Silva Lima, estando o processo apto a julgamento, encaminhe-se à Secretaria para inclusão em pauta. Maceió, 21 de setembro
de 2022. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete
Apelação Cível n.º 0700193-32.2019.8.02.0048
DIREITO CIVIL
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Recorrente : Acácio Correia Machado.
Advogada : Lorenna Correia Machado Lessa (OAB: 16699/AL).
Recorrido : Banco BMG S/A.
Advogado : Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL).
Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR).
ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) De ordem do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, estando o processo apto a julgamento, encaminhe-se à Secretaria para inclusão em pauta.
Maceió, 21 de setembro de 2022. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete
Apelação Cível n.º 0700406-92.2020.8.02.0051
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL).
Advogado : Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE).
Apelada : Milena Suene Marques Gomes Machado.
Apelado : Tornero Reciclagem Eireli.
ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) RELATÓRIO Trata-se de Apelação
Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença (págs. 42/43), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara de
Rio Largo / Cível e da Infância e da Juventude, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, cuja parte conclusiva segue
transcrita: POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência do
recolhimento das custas processuais alhures mencionadas, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao passo que
determino o cancelamento da distribuição, nos exatos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no
pagamento das custas processuais, mormente por não haver pedido nem mesmo elementos que indiquem a viabilidade de concessão
de gratuidade da justiça, devendo aquela ser intimada a efetuar o pagamento com base no valor atribuído à causa, consignando-se que
não recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será devidamente inscrito na dívida ativa. Em sede de apelação, a parte apelante
(págs. 47/58) sustenta que a sentença deve ser anulada, visto que houve a extinção sem ter sido dada a oportunidade da parte autora
de manifestar; alega que pagou as custas iniciais, no entanto, “olvidou-se da juntada do comprovante de pagamento no ato do protocolo
da petição”; afirma que, em que pese a ausência da juntada do comprovante de pagamento, seria possível ao Juízo de primeiro grau
fazer uma rápida consulta na aba “consulta de custas”, no E-SAJ, certificando, assim, a veracidade da afirmação, visto que foi quitada
em 20/03/2020, antes da determinação judicial. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido. É o relatório. De ordem do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, estando o processo apto a julgamento, encaminhe-se à Secretaria
para inclusão em pauta. Maceió, 21 de setembro de 2022. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete
Apelação Cível n.º 0700592-94.2019.8.02.0037
Indenização por Dano Moral
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Edleuza Tereza da Conceição.
Advogado : Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL).
Advogado : Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134A/AL).
Advogada : Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL).
Apelado : 218-banco Bonsucesso S/A.
Advogado : Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE).
ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível
interposta por Edleuza Tereza da Conceição, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito, originária da Vara do Único Ofício
do São Sebastião, cuja parte dispositiva segue transcrita: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na
inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais obrigações
pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC, período
após o qual serão extintas. Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º