Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3155
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Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL)
Jefferson Martins de Lucena (OAB 12692/AL)
João Paulo da Silva Santos (OAB 17508/AL)
JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL)
Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 39614/AL)
Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP)
Marianna Amorim de Barros (OAB 12421/AL)
Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR)
Nathalia Cristhine Ribeiro Rangel (OAB 29566/PE)
Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL)
Valdêmerson Vitor Silva Santos (OAB 15043/AL)
Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL)
Wilson Leite de Oliveira Neto (OAB 17103/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE MARECHAL DEODORO
JUIZ(A) DE DIREITO FABÍOLA MELO FEIJÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA DE FRANÇA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0821/2022
ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO (OAB 5624/AL) - Processo 0700305-13.2019.8.02.0044 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXECUTADA: Cleise Maia Barbosa Pontes de Miranda - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, acolhendo
o pedido de reconsideração e, via de consequência, a exceção de pré-executividade, JULGO EXTINTA esta execução, declarando
a nulidade da CDA 47/2019 e dos lançamentos de IPTU relativos aos exercícios de 2014 e 2018 que incidem sobre o imóvel rural
denominado ‘Sítio Beira Mar II’, de propriedade da executada. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas e despesas
processuais em razão da dispensa legal. Porém, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono adverso, que ora
arbitro da seguinte forma: em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que não exceda a 200 (duzentos) salários mínimos
e 8% (oito por cento) sobre o que eventualmente exceder 200 (duzentos) salários mínimos, sobre o valor atualizado da causa, tudo nos
termos do artigo85,§ 3.º, inciso II, doCódigo de Processo Civil. Publicação nesta data. Registrem e intimem. Cumpridas as formalidades
legais arquivem, com a devida baixa na distribuição. Marechal Deodoro (AL), 16 de agosto de 2022. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB 5624/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE MARECHAL DEODORO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0822/2022
ADV: THIAGO HENRIQUE BARBOSA LAURENTINO (OAB 10431/AL), ADV: ALLYSSON ALLEMBERG SILVA (OAB 35098/PE),
ADV: GERALDO SERGIO CAVALCANTI WANDERLEY E SILVA (OAB 23801/PE) - Processo 0001184-37.2014.8.02.0044 - Ação
Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU: JOSE CARDOSO DA SILVA - Silvana Norma de Moraes e outros - ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Código de Normas, Provimento 15-2019, passo a dar vistas a parte ré, por meio de seu advogado,
para apresentar as Alegações finais, no prazo de 05(cinco) dias, bem como se manifestar acerca da certidão de fls. 228. Marechal
Deodoro, 30 de setembro de 2022
ADV: ALVARO OTACÍLIO DE ARAUJO VASCONCELLOS NETO (OAB 12896/AL) - Processo 0700715-71.2019.8.02.0044/02 Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - AUTORA: Maria de Fátima Viana de Vasconcellos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao
Código de Normas, Provimento 15-2019, passo a dar vistas a parte autora. Marechal Deodoro, 30 de setembro de 2022
ALLYSSON ALLEMBERG SILVA (OAB 35098/PE)
Alvaro Otacílio de Araujo Vasconcellos Neto (OAB 12896/AL)
Geraldo Sergio Cavalcanti Wanderley e Silva (OAB 23801/PE)
Thiago Henrique Barbosa Laurentino (OAB 10431/AL)
2ª Vara Civel e Criminal Marechal Deodoro - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Dr.ª Fabíola Melo Feijão, Juiza de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, na forma da lei
etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Usucapião n.º 0700802-32.2016.8.02.0044, que tem como Autor: Claudenio Pereira dos Santos, e réu: LUIZ ALBERTO MENEZES DE
CARVALHO JÚNIOR e THAÍS HONORIO LINS DE CARVALHO, estes atualmente em local incerto e não sabido, ficando os mesmos
INTIMADOS do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar
a aquisição da propriedade, pelos autores Claudenio Pereira dos Santos e Edilma Ribeiro da Silva Pereira, do imóvel localizado no
Loteamento Bosque de Massagueira, lote 08, quadra 09, no Povoado da Massagueira deste Município, nos limites da inicial, tudo em
conformidade com o art. 1.242 e segs. do Código Civil e 941 e seguintes, do Código de Processo Civil. Considerando que foi deferida
assistência judiciária gratuita (fl. 31), sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta sentença servirá de título para a matrícula,
oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para
o registro e matrícula no competente Registro de Imóveis, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.. E para que não se alegue
ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 27 de setembro de 2022. Eu,GESANDRA SUELY SAMPAIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º