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TJAM 09/05/2014 -Pág. 21 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 09/05/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

com custas e despesas processuais. 2. Logo, uma vez oportunizada
à parte a comprovação da necessidade do benefício da justiça
gratuita e inexistentes nos autos elementos que evidenciem a
alegada hipossuficiência, deve o benefício ser indeferido. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido. Decisão: Por unanimidade
de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Relator(a)
Agravo Regimental nº0007705-76.2014.8.04.0000 Origem:
8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante: Banco
Itaucard S/A. Advogados: Dr. Celso Marcon (566A/AM) e
outros. Agravado: Raimundo Matos da Silva. Advogados: Dr.
José Wellington Coutinho Campelo (870A/AM) e Dr. Francisco
(a)
Osmidio Bridio Bezerra de Lima (871A/AM) Presidente: Exmo .
(a)
(a)
(a)
Sr . Des . Wellington José de Araújo Relatora: Exmo .
(a)
(a)
Sr . Des . Maria das Graças Pessôa Figueiredo Membro:
(a)
(a)
(a)
Exmo . Sr . Des . Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
(a)
(a)
(a)
Membro: Exmo . Sr . Des . Domingos Jorge Chalub Pereira.
Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA
CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES
DO
STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É lícita
a cobrança da comissão de permanência, desde que não esteja
cumulada com correção monetária, com juros remuneratórios, com
juros moratórios nem com multa contratual. 2. Agravo regimental
conhecido e não provido. Decisão: Por unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Embargos de Declaração nº0007621-75.2014.8.04.0000
Origem: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Embargante:
Unimed Manaus Cooperativa Trab. Médico Ltda. Advogados:
Dr. Antônio Cláudio Pinto Flores (8700/PA), Dr. Diego Campos
(621A/AM), Dr. Nelson Luiz Mestieri de Macedo (608A/AM) e
Dr. Leonardo Pereira de Mello (15841/PA). Embargado: Raul
Vitorio dos Santos, representado por Maria Elecir Ferreira
dos Santos. Defensor Público: Dr. Christiano Pinheiro da Costa
(a)
(a)
(a)
(3542/AM) Presidente: Exmo . Sr . Des . Wellington José
(a)
(a)
(a)
de Araújo Relatora: Exmo . Sr . Des . Maria das Graças
(a)
(a)
(a)
Pessôa Figueiredo Membro: Exmo . Sr . Des . Maria do
(a)
(a)
(a)
Perpétuo Socorro Guedes Moura Membro: Exmo . Sr . Des .
Domingos Jorge Chalub Pereira. Ementa: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS C/C ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos
de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão,
obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de
conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo
a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão
embargado, o recurso há de ser rejeitado. 2. O transcurso dos
fatos alegados, juntamente com laudo médico que aponta a
limitação motora e a necessidade de tratamento por tempo
indeterminado, imputa a verossimilhança e a prova inequívoca
guerreada, inquestionáveis nesse ponto. 3. Os embargos não
podem ser acolhidos, posto que o acórdão embargado delineou
em suas razões que a suspensão do auxílio financeiro mensal e
do tratamento médico acarretariam danos irreversíveis ao menor.
4. Embargos declaratórios rejeitados. Decisão: Por unanimidade
de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Relator(a)
Agravo Regimental nº0000852-85.2013.8.04.0000 Origem:
14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Agravante: Banco Itaú
Unibancos S/A. Advogados: Dr. Celso Marcon (566A/AM) e outros.
(a)
Agravada: Graciney Perdigão Guerra Presidente: Exmo .
(a)
(a)
(a)
Sr . Des . Wellington José de Araújo Relatora: Exmo .
(a)
(a)
Sr . Des . Maria das Graças Pessôa Figueiredo Membro:
(a)
(a)
(a)
Exmo . Sr . Des . Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
(a)
(a)
(a)
Membro: Exmo . Sr . Des . Domingos Jorge Chalub Pereira.
Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO
NO ART. 267, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.

Manaus, Ano VI - Edição 1448

21

DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO APLICADO SOMENTE
AOS CASOS QUE REVELAM O ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de extinção do
processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo
267, IV do CPC, a intimação pessoal da parte é desnecessária,
haja vista que tal procedimento somente é exigido nos casos
de extinção com base nos incisos II e III do artigo 267 do CPC.
2. Agravo regimental conhecido e não provido. Decisão: Por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Relator(a)
Agravo Regimental nº 0000580-57.2014.8.04.0000 Origem:
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante: Antônio
Figueiredo Soares Júnior. Advogados: Dr. Ozeias de Paulo
Gomes da Silva (5763E/CE) e Dr. Renan Barbosa de Azevedo
(23112/CE). Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
(a)
(a)
(a)
Presidente: Exmo . Sr . Des . Wellington José de Araújo
(a)
(a)
(a)
Relator: Exmo . Sr . Des . Domingos Jorge Chalub
(a) (a)
(a)
Pereira Membro: Exmo . Sr . Des . Maria das Graças Pessôa
(a)
(a)
(a)
Figueiredo Membro: Exmo . Sr . Des . Maria do Perpétuo
Socorro Guedes Moura. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO: - Para ser conhecido, o
recurso deve trazer, em suas razões, fundamentos que impugnem
validamente a decisão monocrática que ataca, pena de não ser
preenchido o requisito da regularidade formal. RECURSO NÃO
CONHECIDO. Decisão: Por unanimidade de votos, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Agravo Regimental nº0005834-11.2014.8.04.0000 Origem:
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante: Ademar
Furtado da Silva. Advogados: Dr. Ozeias de Paulo Gomes da
Silva (5763/CE) e Dr. Renan Barbosa de Azevedo (23112/CE).
Agravado: Banco Itaucard S/A. Advogada: Dra. Pryscila Duarte
(a)
(a)
(a)
Nunes (9068/AM) Presidente: Exmo . Sr . Des . Wellington
(a)
(a)
(a)
José de Araújo Relator: Exmo . Sr . Des . Domingos
(a)
(a)
(a)
Jorge Chalub Pereira Membro: Exmo . Sr . Des . Maria
(a)
(a)
(a)
das Graças Pessôa Figueiredo Membro: Exmo . Sr . Des .
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Ementa: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS
RAZÕES DE DECIDIR AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO:
- Para ser conhecido, o recurso deve trazer, em suas razões,
fundamentos que impugnem validamente a decisão monocrática
que ataca, pena de não ser preenchido o requisito da regularidade
formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Decisão: Por unanimidade
de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a)
Relator(a)
Agravo Regimental nº0007764-64.2014.8.04.0000 Origem:
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante: José
Clementino de Freitas Neto. Advogados: Dr. Renan Barbosa
de Azevedo (23112/CE) e outros. Agravado: Banco Bradesco
Financiamentos S/A. Advogados: Dr. Wilson Sales Belchior
(17314/CE) e Dr. Saulo Manoel Rezende da Costa (7300/AM)
(a)
(a)
(a)
Presidente: Exmo . Sr . Des . Wellington José de Araújo
(a)
(a)
(a)
Relator: Exmo . Sr . Des . Domingos Jorge Chalub
(a) (a)
(a)
Pereira Membro: Exmo . Sr . Des . Maria das Graças Pessôa
(a)
(a)
(a)
Figueiredo Membro: Exmo . Sr . Des . Maria do Perpétuo
Socorro Guedes Moura. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR
NÃO CONHECIMENTO: - Para ser conhecido, o recurso deve
trazer, em suas razões, fundamentos que impugnem validamente
a decisão monocrática que ataca, pena de não ser preenchido o
requisito da regularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão: Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a)
Embargos de Declaração nº0000628-50.2013.8.04.0000
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Embargante:
Secretaria de Educação do Estado do Amazonas- SEDUC.
Procurador: Dr. Aldenor de Souza Rabelo (8030/AM). Embargado:
Lázaro Rosas de Oliveira Advogados: Dr. Andrew Nascimento de
(a)
(a)
(a)
Abreu (4899/AM) Presidente: Exmo . Sr . Des . Wellington
(a)
(a)
(a)
José de Araújo Relator: Exmo . Sr . Des . Domingos
(a)
(a)
(a)
Jorge Chalub Pereira Membro: Exmo . Sr . Des . Maria
(a)
(a)
(a)
das Graças Pessôa Figueiredo Membro: Exmo . Sr . Des .
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Ementa: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL: - Em sede de

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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