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TJAM 19/08/2021 -Pág. 85 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 19/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XIV - Edição 3153

85

Ministério Público, na qualidade de custos legis, no Relatório, as conclusões do Acórdão e do Voto não fizeram qualquer alusão à
manifestação do Parquet, como, por exemplo, se o entendimento do Órgão Julgador está, ou não está, em consonância com a referida
peça processual. 4. Entretanto, havendo este colendo Órgão Julgador conhecido e provido, em parte, o Recurso de Apelação, concluise que inexiste qualquer omissão ou inexatidão ou erro material no decisum, que fez menção expressa aos argumentos e às matérias
delineadas pelo Recorrente e pelo Ministério Público, mormente, por não haver qualquer mandamento legal, atinente à necessidade
de alusão à manifestação do Parquet no dispositivo ou certidão do Acórdão. 5. Não configurada a omissão, bem, como, erro material,
previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração em epígrafe, DECIDE a colenda Primeira Câmara Criminal deste
egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ___________ de votos, REJEITAR OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, nos
termos do voto do Relator, que integra esta Decisão para todos os fins de direito.”.
Processo: 0007999-64.2013.8.04.5400 - Apelação Criminal, 2ª Vara de Manacapuru
Apelante: Vanderley Lima de Vasconcelos.
Advogado: Rômulo Almeida do Nascimento (OAB: 2150/AM).
Defensoria: Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Defensor P: Ricardo Queiroz de Paiva (OAB: 4510/AM).
Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas.
Promotor: Reinaldo Alberto Nery de Lima.
Promotor: Carlos Jose Alves de Araujo.
MPAM: Ministério Público do Estado do Amazonas.
ProcuradorMP: Ministério Público do Estado do Amazonas.
Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 109, INCISOS IV E V, C/C O ART. 110, § 1.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO
AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006 E NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N.º 10.826/2003. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME INSCULPIDO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME ABERTO PARA O
INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA PREJUDICADA, EM PARTE E, NO MAIS, DESPROVIDA. DE
OFÍCIO, DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006
E NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N.º 10.826/2003, E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA.1.
Prima facie, infere-se a ocorrência da extinção da punibilidade do Recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na
modalidade intercorrente, quanto aos crimes de Associação para o Tráfico, Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Posse Ilegal
de Arma de Fogo de Uso Permitido, haja vista que, entre a data de publicação do édito condenatório, irrecorrível para a Acusação, e o
presente julgamento, transcorreu prazo superior a 11 (onze) anos e 05 (cinco) meses, nos termos do art. 109, incisos IV e V, c/c art. 110,
§ 1.º, ambos do Código Penal. Precedentes.2. A extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, constitui
matéria de ordem pública, que pode ser conhecida, ex officio, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de
Processo Penal, ou mediante requerimento das partes. Precedentes.3. É de rigor salientar que as penas pecuniárias, pela prática dos
delitos previstos no art. 35 da Lei de Tóxicos e nos arts. 12 e 16, ambos da Lei n.º 10.826/2003, restaram, igualmente, prescritas, já que
os seus prazos prescricionais são os mesmos das penas privativas de liberdade, nos exatos termos do art. 114, inciso II, do Código
Penal.4. Assim sendo, constatada, ex officio, a prescrição superveniente, intercorrente ou subsequente, e a consequente extinção da
punibilidade delitiva, que possui o condão de fazer desaparecer todos os efeitos da decisão penal condenatória, resta prejudicado, em
parte, o exame do mérito do Recurso, pela ausência de interesse recursal, em relação aos crimes de Associação para o Tráfico, Posse
Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido.5. Em relação ao crime de Tráfico Ilícito de
Entorpecentes, tendo em consideração as declarações extrajudiciais e dos depoimentos, bem, assim, o Auto de Apresentação e
Apreensão e o Laudo de Exame em Substância, depreende-se que estão, devidamente, provadas a autoria e a materialidade do delito.
Assim, a arguição de inexistência de provas de que o Acusado, ora, Apelante concorreu para a infração penal, tampouco, suficientes à
sua condenação, encontra-se dissociada do conjunto fático-probatório apresentado nos Autos, devendo ser mantida a condenação.6. In
fine, diante da extinção da punibilidade quanto aos delitos previstos no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, ambos da Lei
n.º 10.826/2003, e do quantum de pena pendente de cumprimento, estabelecido em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, fixase, de ofício, o regime aberto, para o inicial cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea “a”, do Código Penal.7. APELAÇÃO
CRIMINAL JULGADA PREJUDICADA, EM PARTE E, NO MAIS, DESPROVIDA. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE, QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006 E NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N.º
10.826/2003, E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA.. DECISÃO: “ PENAL E PROCESSO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 109, INCISOS IV E V, C/C O ART. 110, § 1.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO
ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006 E NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N.º 10.826/2003. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME
INSCULPIDO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME ABERTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA.
APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA PREJUDICADA, EM PARTE E, NO MAIS, DESPROVIDA. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE, QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006 E NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N.º
10.826/2003, E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Prima facie, infere-se a ocorrência da
extinção da punibilidade do Recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, quanto aos crimes
de Associação para o Tráfico, Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, haja
vista que, entre a data de publicação do édito condenatório, irrecorrível para a Acusação, e o presente julgamento, transcorreu prazo
superior a 11 (onze) anos e 05 (cinco) meses, nos termos do art. 109, incisos IV e V, c/c art. 110, § 1.º, ambos do Código Penal.
Precedentes. 2. A extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, constitui matéria de ordem pública,
que pode ser conhecida, ex officio, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, ou mediante
requerimento das partes. Precedentes. 3. É de rigor salientar que as penas pecuniárias, pela prática dos delitos previstos no art. 35 da
Lei de Tóxicos e nos arts. 12 e 16, ambos da Lei n.º 10.826/2003, restaram, igualmente, prescritas, já que os seus prazos prescricionais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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