Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3158
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Processo: 0615176-23.2016.8.04.0001 - Apelação Cível, 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 598A/AM).
Apelado: Isaías Souza da Silva.
Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECRETO-LEI N. 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA. “MUDOU-SE”.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Decreto-Lei n.911/69, que dispõe acerca da alienação fiduciária, dispõe que
a comprovação da constituição em mora poderá ocorrer mediante o envio de notificação extrajudicial, sendo prescindível que a entrega
seja feita pessoalmente. 2. Cumpre ressaltar que muito embora o referido decreto dispense a notificação pessoal, é imprescindível
que esta seja efetivamente recebida por alguém na residência, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, mesmo enviada, a carta
não logrou sua finalidade, que seria a notificação do devedor.3. Dada a ausência do requisito essencial para o ajuizamento da ação
de busca e apreensão, ou seja, a efetiva entrega da notificação extrajudicial, deve ser mantida a decisão de piso, porquanto ausente
o requisito para o desenvolvimento regular do processo. . DECISÃO: “ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA. “MUDOU-SE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Decreto-Lei
n.911/69, que dispõe acerca da alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da constituição em mora poderá ocorrer mediante o
envio de notificação extrajudicial, sendo prescindível que a entrega seja feita pessoalmente. 2. Cumpre ressaltar que muito embora o
referido decreto dispense a notificação pessoal, é imprescindível que esta seja efetivamente recebida por alguém na residência, o que
não ocorreu no caso em tela. Portanto, mesmo enviada, a carta não logrou sua finalidade, que seria a notificação do devedor. 3. Dada a
ausência do requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ou seja, a efetiva entrega da notificação extrajudicial,
deve ser mantida a decisão de piso, porquanto ausente o requisito para o desenvolvimento regular do processo. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0615176-23.2016.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.”.
Processo: 0618302-13.2018.8.04.0001 - Apelação Cível, 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB: 29650/PE).
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE).
Advogada: Maria Eduarda Cajueiro (OAB: 33776/PE).
Advogada: Luana Rafaela Mendes de Lima (OAB: 47214/PE).
Advogado: Victor Hugo Andrada Correia (OAB: 33089/PE).
Apelado: Jose Candido de Figueiredo.
Advogado: Ivana da Cunha Leite Ruiz (OAB: 4814/AM).
Apelada: Cândida Souza de Figueiredo.
Advogado: Ivana da Cunha Leite Ruiz (OAB: 4814/AM).
Apelada: Suzy Leide Souza de Figueiredo.
Advogado: Ivana da Cunha Leite Ruiz (OAB: 4814/AM).
Advogado: Catarina Pontes Torres (OAB: 13503/AM).
Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A seguradora apelante,
ao responder a demanda através de sua contestação, impugnou o direito da autora, apresentando, assim, pretensão resistida, apta
a configurar o interesse de agir da requerente.2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações
securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a
apólice deve refletir o valor contratado atualizado3. Após a vigência do novo Código Civil abriu-se discussão quanto à incidência do
patamar da taxa SELIC como substitutivo da taxa de juros e, por meio do Enunciado nº. 20, da Jornada de Direito Civil, estabeleceuse que não seria correta esta substituição4. Recurso conhecido e não provido. . DECISÃO: “ EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO
DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR
REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DATAXASELIC. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A seguradora apelante, ao responder a demanda através de sua contestação,
impugnou o direito da autora, apresentando, assim, pretensão resistida, apta a configurar o interesse de agir da requerente. 2. O
Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data
da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado 3. Após
a vigência donovo Código Civilabriu-se discussão quanto à incidência do patamar da taxa SELIC como substitutivo da taxa de juros e,
por meio do Enunciado nº. 20, da Jornada de Direito Civil, estabeleceu-se que não seria correta esta substituição 4. Recurso conhecido
e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0618302-13.2018.8.04.0001, de Manaus
(AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem Primeira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto da Relatora.”.
Processo: 0619146-89.2020.8.04.0001 - Apelação Cível, 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: R. P. C..
Advogado: Scheila Maria Almeida do Carmo Ramos (OAB: 4776/AM).
Advogada: Eliza Paes Araújo (OAB: 5162/AM).
Apelado: E. do A..
Procurador: Jucelinno Araújo Lima (OAB: 8039/AM).
Terceiro I: M. P. do E. do A..
Procuradora: Noeme Tobias de Souza.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º