Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3214
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1.021, § 1.º, DO CPC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE REGULARIDADE
FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.- Na hipótese, observa-se a ausência do pressuposto processual extrínseco relativo à
regularidade formal, visto que o agravo interno manejado pela Agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.- A decisão monocrática proferida por esta Relatoria foi clara ao expor as razões do não conhecimento da reclamação, que
não se deu pela não indicação de precedente vinculante, mas justamente por entender que o precedente qualificado apresentado pela
Agravante (Tema n.º 699) não se aplica aos autos, uma vez que versa sobre questão fática distinta daquela discutida na reclamação.Verifica-se, portanto, que o Reclamante, ora Agravante, demonstra apenas explícito inconformismo em relação aos fundamentos
jurídicos que ditaram o convencimento da 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ao negar provimento ao recurso
por ela interposto. Pretensão desse jaez, contudo, não se coaduna à finalidade excepcional da via processual eleita.- Recurso não
conhecido.. DECISÃO: “ EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS
NA PETIÇÃO INICIAL E DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
(ARTS. 932, III, e 1.021, § 1.º, DO CPC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE
REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Na hipótese, observa-se a ausência do pressuposto processual extrínseco
relativo à regularidade formal, visto que o agravo interno manejado pela Agravante não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada. - A decisão monocrática proferida por esta Relatoria foi clara ao expor as razões do não conhecimento da reclamação,
que não se deu pela não indicação de precedente vinculante, mas justamente por entender que o precedente qualificado apresentado
pela Agravante (Tema n.º 699) não se aplica aos autos, uma vez que versa sobre questão fática distinta daquela discutida na reclamação.
- Verifica-se, portanto, que o Reclamante, ora Agravante, demonstra apenas explícito inconformismo em relação aos fundamentos
jurídicos que ditaram o convencimento da 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ao negar provimento ao recurso
por ela interposto. Pretensão desse jaez, contudo, não se coaduna à finalidade excepcional da via processual eleita. - Recurso não
conhecido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo Interno Cível n.º 0003641-76.2021.8.04.0000, ACORDAM os
Desembargadores que integram as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”.
Processo: 0003871-21.2021.8.04.0000 - Agravo Interno Cível, Vara de Origem do Processo Não informado
Agravante: Marcia Cristina Souza dos Santos.
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz (OAB: 1275A/AM).
Agravado: Juízo de Direito da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Amazonas.
Beneficiar: Vivo S/A (Telefônica do Brasil S/A).
Terceiro I: VIVO S.A..
Relator: Abraham Peixoto Campos Filho. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL
E DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ARTS. 932, III, E
1.021, § 1.º, DO CPC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE REGULARIDADE
FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.- Na hipótese, observa-se a ausência do pressuposto processual extrínseco relativo à
regularidade formal, visto que o agravo interno manejado pela Agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada. - A decisão monocrática proferida por esta Relatoria foi clara ao expor as razões do não conhecimento da reclamação, que
não se deu pela não indicação de precedente vinculante, mas justamente por entender que o precedente qualificado apresentado pela
Agravante (Tema n.º 699) não se aplica aos autos, uma vez que versa sobre questão fática distinta daquela discutida na reclamação.Verifica-se, portanto, que a Reclamante, ora Agravante, demonstra apenas explícito inconformismo em relação aos fundamentos
jurídicos que ditaram o convencimento da 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ao negar provimento ao recurso
por ela interposto. Pretensão desse jaez, contudo, não se coaduna à finalidade excepcional da via processual eleita.- Recurso não
conhecido.. DECISÃO: “ EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS
NA PETIÇÃO INICIAL E DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
(ARTS. 932, III, E 1.021, § 1.º, DO CPC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE
REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Na hipótese, observa-se a ausência do pressuposto processual extrínseco
relativo à regularidade formal, visto que o agravo interno manejado pela Agravante não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada. - A decisão monocrática proferida por esta Relatoria foi clara ao expor as razões do não conhecimento da reclamação,
que não se deu pela não indicação de precedente vinculante, mas justamente por entender que o precedente qualificado apresentado
pela Agravante (Tema n.º 699) não se aplica aos autos, uma vez que versa sobre questão fática distinta daquela discutida na reclamação.
- Verifica-se, portanto, que a Reclamante, ora Agravante, demonstra apenas explícito inconformismo em relação aos fundamentos
jurídicos que ditaram o convencimento da 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ao negar provimento ao recurso
por ela interposto. Pretensão desse jaez, contudo, não se coaduna à finalidade excepcional da via processual eleita. - Recurso não
conhecido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo Interno Cível n.º 0003871-21.2021.8.04.0000, ACORDAM os
Desembargadores que integram as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”.
Processo: 0004468-87.2021.8.04.0000 - Agravo Interno Cível, Vara de Origem do Processo Não informado
Agravante: Antonia Mareuza dos Santos.
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz (OAB: 1275A/AM).
Agravado: Juízo de Direito da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Amazonas.
Beneficiar: Vivo S/A (Telefônica do Brasil S/A).
Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: Revisor do processo Não informado
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA AÇÃO
RECLAMATÓRIA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. FUNDAMENTOS QUE NÃO SE
ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TAXATIVIDADE DO ART. 988, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DO AGRAVO INTERNO INCAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO GUERREADA. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A Agravante busca emplacar a tese segundo a qual, mesmo que inexista relação entre os
precedentes invocados e o objeto da presente Reclamação, esta deveria ser conhecida, sob a alegação de que o Acórdão vergastado
figura-se como uma decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Pretende-se, pois, mitigar os requisitos de admissibilidade desta
ação nos casos ora ventilados.2. Contudo, os fundamentos utilizados pela Recorrente não estão previstos no art. 988 do Código de
Processo Civil, como hipótese de cabimento da Reclamação.3. No mais, a via processual adequada para rever as alegadas decisões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º