Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano XIV - Edição 3254
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2. NAOMI TOKUTOMI COSTA, filha do servidor, nascida em 22/11/2002, inclusão deferida conforme Processo Administrativo
2012/13779. 3. BRUNO DA SILVA COSTA, filho do servidor, nascido em 10/04/2020, inclusão deferida conforme Processo
Administrativo 2020/08182.
Após, autos encaminhados à Assessoria de Legislação e Jurisprudência, a qual em nota técnica constante em id. 0438759
opinou favoravelmente ao pleito.
É o breve relatório.
In casu, o pleito relativo à área previdenciária para exclusão de dependente, diante do termo de adesão firmado entre o
Poder Judiciário e a Amazonprev, deve ser por este Órgão analisado, cabendo ao Tribunal de Justiça apenas as anotações
respectivas decorrentes.
Ante o exposto acolho integralmente a referida nota técnica por seus jurídicos e legais fundamentos, pelo que os adoto como
minhas próprias razões de decidir, para DEFERIR o pedido de exclusão, em seus assentamentos funcionais, na condição de
dependente para fins de Imposto de Renda, os seus filhos NUNO YONEO TOKUTOMI COSTA e NAOMI TOKUTOMI COSTA,
devendo o pedido de exclusão para fins previdenciários ser encaminhado à AMAZONPREV para devida análise.
À Secretaria de Expedientepara dar ciência ao requerente e demais providências.
Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura digital)
Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira
Presidente TJ/AM
DECISÃO GABPRES
Processo Administrativo: 2022/000000966-00
Requerente: Caio César Gomes Paulino da Silva
Cargo: Assistente Técnico-Judiciário
Lotação: 3º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Assunto:Inclusão de Dependentes
Trata-se de requerimento (0428175) pelo qual CAIO CÉSAR GOMES PAULINO DA SILVA postula a inclusão de sua esposa
como dependente, para fins de Imposto de Renda, em seus assentamentos funcionais.
Acrescenta ao pedido, ainda, Certidão de Casamento.
A Divisão de Informações Funcionais consigna, dentre outros, que o requerente não possui outros dependentes averbados
em seus assentamentos (doc. 0428224).
Após, autos encaminhados à Assessoria de Legislação e Jurisprudência da Secretaria de Gestão de Pessoas, onde foi
emitida Nota Técnica favorável ao pleito (0438856).É o breve relatório.
No que concerne à dedução do Imposto de Renda, o pedido encontra amparo nas disposições do art. 35, I da Lei n.º
9.250/1995 – Regulamento sobre o Imposto de Renda. Na mesma esteira, em observância às disposições legais acima
transcritas, o art. 38, III, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 ratifica a possibilidade de inclusão de dependentes pleiteada.
Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como
dependentes:
I - o cônjuge;
Ante o exposto acolho integralmente a referida Nota Técnica por seus jurídicos e legais fundamentos, pelo que os adoto
como minhas próprias razões de decidir, para DEFERIR o pedido e determinar a inclusão de sua esposa MARINA MAYARA
OLIVEIRA DA SILVA, CPF n. 086.460.934-50 como dependente nos assentamentos funcionais do servidor, assim como para fins
de dedução no Imposto de Renda.
À Secretaria de Expedientepara dar ciência à requerente e demais providências.
Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura digital)
DesembargadorDomingos Jorge Chalub Pereira
Presidente TJ/AM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º