TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
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Ainda assim, enquanto medida de feição cautelar, a liminar em Habeas Corpus não deve representar antecipação dos efeitos da
decisão meritória, cingindo-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado, e não de sua satisfação.
Pois bem, conforme relatado, assenta-se o Writ vertente nas teses de (i) carência do requisito do fumus comissi delicti; (ii) ausência de fundamentação concreta do Decreto Preventivo; (iii) falta dos requisitos descritos no art. 312 do CPP para a imposição da
custódia; e (iv) excesso de prazo para a formação da culpa.
No que concerne à alegação de falta de provas da prática criminosa, saliente-se que a apreciação da indigitada linha argumentativa, com o fito de desconstituir o panorama que levou à prisão do Paciente, resulta inviável nesta sede, por reclamar profundo
exame de fatos e provas, de todo incompatível com a via estreita do Writ. Ademais, a realização de análise fático-probatória dessa natureza, em clara antecipação ao Juízo de primeiro grau e à margem das provas que ainda serão colhidas no curso da fase
instrutória, traduziria indevida supressão de instância. Vejam-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO. FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS QUE ENVOLVEM OS PACIENTES. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. 1. A via do habeas corpus – ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere – não
permite dilação probatória, motivo por que, na espécie, não se mostra adequada para apreciar as alegações de que a custódia
teria decorrido de flagrante forjado ou preparado por policiais militares. 2. [...]. 3. [...]. 4. Recurso ordinário não provido. (STJ, 5.ª
Turma, RHC 64.184/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.11.2015, DJe 14.12.2015)”
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS E ALEGAÇÃO DE QUE O FLAGRANTE FOI FORJADO. INVIABILIDADE DE EXAME NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA
DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
NA APELAÇÃO CRIMINAL PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. As teses de fragilidade de provas e de flagrante
forjado por policiais não podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem exame aprofundado de fatos
e provas, vedado na via eleita. 2. [...]. 3. [...]. 4. Ordem denegada. (STJ, 6.ª Turma, HC 308.661/RS, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, j. 16.04.2015, DJe 27.04.2015)”
De outro viés, os Impetrantes alegam que a prisão preventiva do Paciente decorre de decreto constritor pautado em considerações abstratas, e que não estão preenchidos os requisitos descritos no art. 312 do CPP.
Sucede que, da análise da decisão que decretou a custódia objurgada (vide autos PJE-1G n.º 8000044-93.2021.8.05.0077), bem
assim daquela que recentemente manteve a custódia cautelar do Paciente (Id. 23333375, pág. 5-8), verifica-se que o MM. Juiz a
quo fez expressa menção à sua perigosidade social concreta, indicando que o Paciente em tese perpetrou o homicídio após ser
contratado pela amante do ofendido, tendo fugido, em seguida, da localidade.
Desta forma, os elementos lançados na decisão a quo transparecem-se concretos e sugerem em princípio a efetiva periculosidade do Paciente, legitimando a invocação judicial ao risco à ordem pública e à necessidade de se garantir a aplicação da lei
penal, a despeito de condições subjetivas alegadamente favoráveis. No ponto, cabe inclusive registrar que, consoante iterativa
jurisprudência, a eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente, acaso comprovadas, não possuiria o condão, por
si só, de ensejar a desconstituição da preventiva, mormente em cognição preliminar.
Quanto à aferição da sustentada intemperança de prazo, há de se ter em mente que a doutrina e a jurisprudência construíram o
entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, tampouco se pode resumir a perquirição do excesso a mero
cômputo aritmético, tratando-se de análise a ser empreendida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, de
maneira que o reconhecimento de efetivo constrangimento ilegal se reserva, em regra, às hipóteses de injustificada delonga,
sobretudo quando decorrente da inércia ou desídia do Juízo.
Partindo de tais premissas e num exame apenas preambular da hipótese trazida ao acertamento jurisdicional, observa-se que
não se encontra presente requisito essencial ao deferimento da liminar ora vindicada. De fato, o fumus boni juris não restou
demonstrado, na medida em que a documentação trazida aos autos pelos Impetrantes não permite constatar, de plano, a sustentada coação ilegal.
Com efeito, a custódia preventiva do Paciente perdura por pouco mais de cinco meses, havendo notícia nos autos que a instrução probatória da fase sumariante inclusive já se encerrou, estando a correspondente ação penal na fase de apresentação
dos memoriais. Sendo assim, mostra-se de todo recomendável, sobretudo em sede de cognição preliminar, o temperamento de
eventual atraso sob o lume da razoabilidade – até porque, repise-se, não há claro indicativo de incúria do Magistrado primevo na
condução do feito –, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da matéria após a prestação de informes, quando, inclusive,
poderá ser melhor esclarecido o afirmado excesso prazal.
Portanto, a despeito das sustentações trazidas na Inicial, não se visualizam, neste momento, os requisitos que autorizam a
concessão da pretendida liminar, em face da aparente legalidade da prisão cautelar infligida ao Paciente. Assim, por não se enquadrar o caso em tratativa, ao menos sob mero juízo de prelibação, em alguma das hipóteses descritas no art. 648 do Código
de Processo Penal, INDEFIRO a liminar vindicada.
REQUISITEM-SE informações à Autoridade apontada como Coatora, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhadas de documentos que entenda pertinentes a elucidar a hipótese vertente. Tais informes poderão ser remetidos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal, por meio do fax n.º (71) 3483-3603, ou do e-mail [email protected].
Esta Decisão serve como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.
Prestadas as informações e sendo estas juntadas, ENCAMINHEM-SE imediatamente os autos à Procuradoria de Justiça, para
os devidos fins.
Decorrido o prazo assinalado, sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, de logo, à Procuradoria de
Justiça (art. 1.º, § 2.º, do Dec.-Lei n.º 552/1969, c/c art. 269 do RITJBA).
Salvador, 10 de janeiro de 2022.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora