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TJBA 11/01/2022 -Pág. 930 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Cad 1 / Página 930

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8044768-25.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Josemar Lima Dos Santos
Advogado: Antonio Abreu Filardi (OAB:BA42339)
Impetrante: Antonio Abreu Filardi
Impetrado: Juiz De Direito De Bom Jesus Da Lapa, Vara Criminal
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044768-25.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSEMAR LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO ABREU FILARDI (OAB:BA42339)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
DECISÃO
Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de JOSEMAR LIMA DOS
SANTOS, que se diz ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca
de Bom Jesus da Lapa / BA, apontado coator.
Exsurge da narrativa que o Paciente fora preso em flagrante, no dia 07 de novembro de 2021, pela suposta prática do delito
tipificado no art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo, posteriormente, seu recolhimento convertido em
prisão temporária.
Narra o Impetrante, que o juízo a quo homologou o flagrante e decretou a prisão temporária do Paciente sem, ao menos, determinar, por meio de alguma defesa técnica, a oitiva prévia do mesmo, caracterizando, desta maneira, patente violação ao direito
à ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Pontua que, até o presente momento, não houve realização da audiência de custódia.
Sustenta que as decisões, decretando e prorrogando a prisão temporária do Paciente, na data de 16 de dezembro de 2021,
carecem de fundamentação idônea, haja vista terem sido lastreadas, tão somente, em argumentos genéricos e na gravidade
abstrata do delito.
Destaca, por fim, que o Paciente reúne predicativos favoráveis a permanecer em liberdade.
Nessa toada, pugna pela extirpação da ilegalidade evidenciada com a concessão da liberdade provisória ao Paciente e consequente expedição do alvará de soltura.
Almejando instruir o pleito, foram anexados os documentos de IDs 23264403 a 23264410.
É, no que relevante, o suficiente relatório.
Como consabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus não encontra previsão expressa em lei, sendo, todavia,
admitida na praxe forense, a fim de obstar a consolidação de ilegalidade cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Nessa linha intelectiva, leciona Guilherme Nucci:
“A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo
impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais
brasileiros”. (in NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus, 2ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 149)
Contudo, malgrado admitida a possibilidade de suspensão in limine da constrição questionada no writ, para que se viabilize sua
materialização é imprescindível restar sobejamente evidenciada, ainda que em peculiar juízo de probabilidade, a ilegalidade ou
abusividade do ato restritivo, coadunada à materialidade ou iminência de concretização deste, tal como assente nas medidas de
natureza cautelar, com os requisitos consagrados como fumus boni iuris e periculum in mora, recrudescidos pela especialidade
da medida.
Em que pese a prisão preventiva ser cabível apenas como medida extrema e somente quando não for possível a aplicação das
medidas cautelares dela diversas o Magistrado possui o poder de determinar, diante da presença de pressupostos e fundamentos expressamente trazidos em Lei, a decretação da custódia provisória, sempre que entender necessário, dentre outros, ao
andamento do processo ou garantia da ordem pública, nas hipóteses em que convencido do perigo representado pelo estado de
liberdade do increpado.
In casu, a constrição à liberdade do Paciente deriva de prisão temporária pela suposta prática do delito capitulado no art. 121,
§2º, II e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, o que, nos termos do art. 1º, incisos, I, III, alínea “a” da Lei nº. 7.960/89, admite
a decretação da prisão temporária, não se podendo, aprioristicamente, constatar a inadequação do recolhimento cautelar.
Sob essa perspectiva analítica, a realidade extraída dos autos, ao menos neste inicial momento de perfunctório exame, não
permite a constatação de elementos suficientes ao deferimento da liminar vindicada, tampouco comporta análise sumária, viável
pela via liminar initio litis, mostrando-se necessário o exame aprofundado no que tange ao seu mérito, após a apresentação das
informações pela autoridade apontada coatora, tendo em vista o teor das alegações formuladas pelo Impetrante.

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