TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 2024
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a presente execução fiscal foi ajuizada em 1989, ou seja, há mais de 30 anos, sendo que, após
pedidos de suspensão do feito pelo exequente (fls. 1 e 9 da ID 25636241) a citação do executado só se operou em 2009, por edital
(25636244 e 25636248). Não bastasse, mesmo depois da citação por edital, apenas novos pedidos de suspensões foram formulados
até a data de hoje (fl. 2 da ID 25636248 e ID 56315068).
Por outras palavras, verifico que o processo permaneceu sem qualquer movimentação durante aproximadamente 20 anos (1989 a
2009) em um primeiro momento, e, em seguida, por mais 8 anos (2012 a 2020).
Diante desse cenário, principalmente diante do longo período de tempo transcorrido sem que nenhuma diligência efetivamente apta a
satisfazer a dívida tenha sido praticado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre possível consumação
de prescrição intercorrente na espécie.
SANTANA/BA, 23 de janeiro de 2022.
Régis Souza Ramalho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0000560-76.2010.8.05.0227 Execução Fiscal
Jurisdição: Santana
Exequente: Uniao - Fazenda Nacional
Procurador: Flavio Henrique De Oliveira Abreu (OAB:BA52845)
Executado: Roberto Almeida Maciel
Procurador: Flavio Henrique De Oliveira Abreu
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000560-76.2010.8.05.0227
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
EXEQUENTE: UNIAO - FAZENDA NACIONAL
Advogado(s):
EXECUTADO: ROBERTO ALMEIDA MACIEL
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
Para que possível a realização da penhora de ativos financeiros, intime-se a exequente, na pessoa da Procuradoria da Fazenda Nacional pertencente à Seccional de Vitória da Conquista/BA, para que indique o valor total consolidado do débito em execução, uma
vez que pelos dados constantes da ID 100554161 não foi possível identificá-lo, diante da multiplicidade de quantias aparentemente
devidas pelo mesmo executado.
Após, voltem para realização da constrição requerida.
SANTANA/BA, 23 de janeiro de 2022.
Régis Souza Ramalho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8000828-08.2021.8.05.0227 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santana
Requerente: R. S. D. C.
Advogado: Djean Augusto Tonha De Lopes (OAB:BA24839)
Requerente: J. L. S. D. C.
Advogado: Djean Augusto Tonha De Lopes (OAB:BA24839)
Intimação:
SENTENÇA
R. S. D. C. e J. L.D. C., ambos já qualificados nos autos, ajuizaram ação de divórcio consensual.