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TJBA 03/02/2022 -Pág. 852 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3032 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Cad 3/ Página 852

EXEQUENTE: MARLENE SANTOS SILVA
EXECUTADO: FABRICIO LOURENÇO ALVES
Vistos, etc. Defiro o pedido do credor e decreto a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias.
Anote-se. Intime-se.
Cumpram.
OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8000812-89.2017.8.05.0099 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Mariano Junior Comercio De Combustiveis Ltda
Advogado: Eder Martins De Souza (OAB:BA24538)
Autor: Mariano Junior Comercio De Combustiveis Ltda
Advogado: Eder Martins De Souza (OAB:BA24538)
Autor: Mariano Junior Comercio De Combustiveis Ltda
Advogado: Eder Martins De Souza (OAB:BA24538)
Autor: Mariano Junior Comercio De Combustiveis Ltda
Advogado: Eder Martins De Souza (OAB:BA24538)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Reu: Cielo S.a.
Intimação:
Processo nº.: 8000812-89.2017.8.05.0099
AUTOR: MARIANO JUNIOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, MARIANO JUNIOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA,
MARIANO JUNIOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, MARIANO JUNIOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CIELO S.A.
DECISÃO
Vistos, etc., esses autos, referentes ação de obrigação de fazer, aparelhada com pedido de tutela provisória de urgência, movida cor
Mariano Júnior Comércio de Combustíveis Ltda., contra o Banco do Brasil S.A.
A parte ré opôs embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (id 9987170), contra a decisão que, atendendo
a pedido contido na inicial, concedeu a medida liminar para “a medida liminar para obrigar as demandadas a realizarem com as empresas requerentes a mesma operação de adiantamento de créditos, nas exatas condições das operações realizadas com empresas
(...), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de r$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, em relação a cada uma das
requerentes.” Segundo historia a embargante, a decisão padece de omissão consistente em que, “quando da prolação da decisão, o
douto juízo deixou de se manifestar sobre a limitação da fixação da multa, somente sendo imposta o valor de multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) por dia de descumprimento, em relação a cada uma das requerentes”.
Acrescentou: “Assim, se por um lado a astreinte não pode ser fixada em valor irrisório, tendo em vista a sua função de compelir o devedor a cumprir a obrigação, por outro lado, não se pode permitir que esta proporcione ao credor da obrigação imposta enriquecimento
ilícito”; e requereu que “sejam sanada a omissão aqui apontada, de modo que passe a constar na r. decisão: a limitação da astreinte
aplicada”.
Intimado, a parte embargada apresentou impugnação, sustentando a inexistência de omissão, o não cabimento do efeito suspensivo
pretendido pelo embargante que requereu o “não conhecimento dos presentes embargos de declaração, por inexistir qualquer das
hipóteses de cabimento do Artigo 1022 da Lei 13.105/2015; e, caso assim não entenda, julgue-o totalmente improvido, devendo preservar a decisão vergastada em todos os seus termos, sendo desnecessário qualquer esclarecimento, ou integração, ou retificação” e
pugnou, também, “diante da evidente natureza protelatória dos presentes embargos, pela condenação da Recorrente ao pagamento
de multa no importe de 2% do valor da causa.”
Examinei.
Decido.
Não há previsão legal estabelecendo, para o juiz, não desbordando de mera construção jurisprudencial, a obrigatoriedade de fixar o
limite da multa que objetiva conferir coercitividade a preceito contido em provimento jurisdicional que obriga a parte fazer, ou deixar de

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