TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3034 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Cad 3/ Página 816
Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI
UNIAO MS
REU: AGRICAMPO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME, THIAGO FELIPE ALVES VELOSO, FRANKLIN HENRIQUE ALVES DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos
cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
1- Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais referentes
a citação dos requeridos a ser cumprida eletronicamente pelo oficial de Justiça, para fins de cumprimento do pleiteado no petitório de
ID 170620358, reiterado no ID 178752216.
Luís Eduardo Magalhães, 4 de fevereiro de 2022.
Eu, Laiane Saraiva Rodrigues, escrevente técnico judiciário, digitei.
Suélen Nunes Oliveira Miranda
Diretora de Secretaria
1ª Vara Cível
Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
0000497-42.2011.8.05.0154 Monitória
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Odete Oliveira Martins - Me
Reu: Odete Oliveira Martins
Reu: Moacir De Campos Martins
Despacho:
DESPACHO
Vistos, etc.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação
processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da
parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.
Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art.
2º). Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.
Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.
Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8001963-80.2021.8.05.0154 Monitória
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Francisco Assis Mayeda
Advogado: Matheus Henrique Barroso (OAB:PR105767)
Reu: Erick Santos Da Silva