TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Cad 3/ Página 852
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000240-36.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
IMPETRANTE: EDSON PINTO MARIANO JUNIOR
Advogado(s): EDER MARTINS DE SOUZA (OAB:BA24538)
IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da
sentença prolatada nos autos, pelas razões constantes da petição de ID.
É o relato necessário. Passo a DECIDIR.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na
decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de
erro material no decisium (NCPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso.
Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, chegando, inclusive, a
pretender rediscussão sobre a apresentação ou não de documentos comprobatórios da pretensão, aduzindo ter ocorrido suposto error
in judicando deste Juízo, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância
Superior.
A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já
decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.
Ibotirama, 06 de dezembro de 2021
IASMIN LEAO BAROUH
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8000240-36.2017.8.05.0099 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ibotirama
Impetrante: Edson Pinto Mariano Junior
Advogado: Eder Martins De Souza (OAB:BA24538)
Impetrado: Diretor Presidente Da Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000240-36.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
IMPETRANTE: EDSON PINTO MARIANO JUNIOR
Advogado(s): EDER MARTINS DE SOUZA (OAB:BA24538)
IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da
sentença prolatada nos autos, pelas razões constantes da petição de ID.
É o relato necessário. Passo a DECIDIR.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na
decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de
erro material no decisium (NCPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso.
Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, chegando, inclusive, a
pretender rediscussão sobre a apresentação ou não de documentos comprobatórios da pretensão, aduzindo ter ocorrido suposto error
in judicando deste Juízo, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância
Superior.
A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já
decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.