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TJBA 15/02/2022 -Pág. 1456 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.040 - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 1456

Advogado: Jussara Rosa Da Silva (OAB:BA26196)
Requerido: Municipio De Ipupiara
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000143-66.2009.8.05.0031
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
REQUERENTE: EDILETE NUNES DA SILVA ANDRADE
Advogado(s): JUSSARA ROSA DA SILVA (OAB:BA26196)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPUPIARA
Advogado(s):
DESPACHO
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação. Tendo este magistrado iniciado recentemente
o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação
do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º),
bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Isto posto, tendo em vista o lapso temporal sem movimentação dos autos, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, bem como requeira o que
entender pertinente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono.
Fica a parte advertida que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo
insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/carta de intimação.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Oliveira dos Brejinhos/BA, data registrada no sistema.
FELIPE DE ANDRADE ALVES
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
INTIMAÇÃO
0000110-10.2006.8.05.0184 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos
Autor: Silvania Silveira Silva Araujo - Me
Advogado: Fabio Leite Dos Santos (OAB:BA34424)
Reu: Banco Do Brasil Sa Oliveira Dos Brejinhos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000110-10.2006.8.05.0184
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
AUTOR: SILVANIA SILVEIRA SILVA ARAUJO - ME
Advogado(s): FABIO LEITE DOS SANTOS (OAB:BA34424)
REU: BANCO DO BRASIL SA OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s):
DESPACHO
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação. Tendo este magistrado iniciado recentemente
o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação
do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º),
bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Isto posto, tendo em vista o lapso temporal sem movimentação dos autos, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, bem como requeira o que
entender pertinente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono.
Fica a parte advertida que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo
insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

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