TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3042 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000325-18.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
AUTOR: MARIA DE SANTANA LIMA
Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por MARIA DE SANTANA LIMA em face de BANCO SANTANDER S.A., com pedido
de, em sede de antecipação da tutela, compelir o Requerido a se abster de efetuar descontos referentes as parcelas de empréstimo
bancário não reconhecido pela Autora.
Juntou diversos documentos.
É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com isso, busca-se conceder,
de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
Ao exame dos autos, à título de cognição sumária e superficial, constata-se a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da tutela de urgência, vez que este Juízo, ante às provas produzidas, não verificou, no caso,
a existência das condições autorizadoras.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Providencie o Cartório a intimação das partes para comparecimento à audiência de conciliação designada (art. 16, da lei nº. 9.099/95)
onde, frustrada a conciliação, na mesma data e horário designado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27, da Lei nº.
9.099/95).
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei nº. 9.099/95), bem como
que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, fazendo constar no mandado que sua ausência importará em extinção do processo,
com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei nº 9.099/95).
Mundo Novo/BA, 14 de fevereiro de 2022.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO
8001467-91.2021.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Maria Leane Silva Araujo
Advogado: Daniel Da Silva Freire Rios (OAB:BA37056)
Advogado: Davi Da Silva Freire Rios (OAB:BA62598)
Reu: Joabe Macedo De Araujo - Me
Intimação:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº.8001467-91.2021.8.05.0173
ATO ORDINATÓRIO
Conforme devidamente DETERMINADO por este MM Marley Cunha Medeiros, Juiz de Direito Designado, exarei o seguinte ato
ordinatório: Fica marcada Audiência de Conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 08/03/2022 09:10 horas (art. 16 da Lei
9099/95), através dos link’s de acesso a plataforma LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesize.
com/910209 e Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 910209 e Link com orientações sobre acesso à sala
virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
e Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf e, sendo frustrada a conciliação, na mesma data, proceder-se à instrução e julgamento do feito (art. 27
da Lei 9099/95). Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte