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TJBA 21/02/2022 -Pág. 990 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 21/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.044 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 990

Notificado, o prefeito, apresentou informações, juntamente com documentos. Aduz, em síntese, que embora a impetrante visa compelir
o Município de Maiquinique a proceder a sua nomeação, sob a alegação de que se submeteu ao concurso público realizado pela Municipalidade, conforme Edital nº 001 de 22 de janeiro de 2016, e argumente que a Administração desrespeitou o seu direito adquirido
de ser nomeada, ela não foi aprovada dentro do número das vagas previstas no edital.
O Ministério Público em seu parecer pugnou pela não concessão da segurança.
Foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça ao Agravo de Instrumento interposto pela impetrante.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O candidato aprovado para compor cadastro de reserva ou fora do número de vagas dispostas no edital, não tem direito líquido e certo
à nomeação e posse, pois estas pressupõem, em primeiro plano, a existência de vagas.
No caso concreto, a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas dispostas no edital, embora tenha sido classificado no
certame.
A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital e no prazo de validade do certame, gera para o candidato o direito subjetivo à nomeação, se manifesta segundo a construção jurisprudencial, quando: 1) o candidato é classificado dentro
do número de vagas previsto Edital e não é convocado no prazo de validade do concurso, o que não é o caso.
A jurisprudência do STF também tem reconhecido o direito subjetivo à nomeação apenas nas referidas hipóteses: preterição na ordem
de classificação e nomeação de outras pessoas que não aquelas que constam da lista classificatória de aprovados no certame público.
Nem mesmo se surgirem novas vagas, é obrigado a nomear, como é o caso em que a lei municipal criou novas vagas.
Convém mencionar trecho do voto proferido pelo eminente Ministro GILMAR MENDES no RE 598.099/MS:
“O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas
no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia a discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto
a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos”(destaquei).
Nesse sentido, também é a orientação do colendo STJ:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO
DE NOVAS VAGAS. - RE 598.099/MG. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. 1. (...). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que não há falar em
direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do certame pois, em tais casos, subsiste discricionariedade da
administração pública para efetivar a nomeação. Precedentes: MS 18.717/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5.6.2013; e RMS 43.960/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013. 3. Ademais, cabe anotar que a Primeira
Seção, nos autos do MS 17.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
havido nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso
para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade
do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência
e oportunidade da administração pública” (AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/10/2014) – destaquei.
Se a classificação do candidato extrapola o número de vagas dispostas no edital, não há garantia à nomeação, havendo a necessidade
de prova concreta e específica da vacância do cargo e seu preenchimento de modo irregular para a extensão do direito, o que não
restou demonstrado, de forma inequívoca, pela impetrante.
Por outro lado, o fato de ter havido a contratação a título precário, ou a necessidade de um serviço não necessariamente importa na
existência de cargo vago, vez que a sua criação depende de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a,
da CF/88) e a admissão ou a contratação de pessoal subordina-se à prévia dotação orçamentária.
Ademais, em que pese a Ação Popular nº 0000917-68.2016.805.0155 ter sido julgado improcedente, ou seja, o concurso foi considerado legal é fato notório que o Município de Maiquinique há muito tempo passa por dificuldades, ultrapassando o limite prudencial com
as despesas de pessoal e por vezes, não consegue quitar nem o 13º salário dos servidores, como aconteceu no ano de 2016, sendo
mais uma prejudicial que obsta qualquer nomeação no presente certame.
Por outro lado, muito embora a Ação Civil Pública perante a Vara Única da Comarca de Macarani atinente à legalidade do concurso, de
igual forma, ter sido julgada improcedente pelo juiz substituto, uma vez que não foi comprovado quaisquer atos de improbidade pelos
acionados, entendo que o dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do Edital, inclusive quanto
à previsão das vagas do concurso público. Isso, igualmente, decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica
como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Ou seja,
se o edital prevê determinado número de vagas, a Administração vincula-se a essas vagas.
Isto posto, pelos fundamentos acima apresentados, e por ausência de direito líquido e certo, bem como em harmonia com a decisão
de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, para julgar improcedente o pedido formulado
na inicial.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO a esta sentença.
Ciência ao Ministério Público.
Sem honorários, conforme entendimento sumulado do STJ.
Sem custas.
Intimem-se. Publique-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000417-26.2017.8.05.0155 Mandado De Segurança Cível

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