TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.045 Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 4361
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)
REU: MANOEL DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Mantenho o despacho de ID 173745928 em todos os seus termos. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, requerido pela parte autora, para juntada de notificação judicial ou extrajudicial, recebida no endereço físico do devedor, sob pena de indeferimento da petição
inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
HSL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO
DE FREITAS
DESPACHO
0000223-27.2010.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Maria Da Conceicao Gonzaga De Oliveira
Advogado: Manoel De Macedo Azevedo Filho (OAB:BA27644)
Advogado: Ana Carolina Mendes Da Silva Monteiro (OAB:BA32871)
Requerente: Juliana Santos Souza
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO
DE FREITAS
________________________________________
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000223-27.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO GONZAGA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MANOEL DE MACEDO AZEVEDO FILHO (OAB:BA27644), ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO
(OAB:BA32871)
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
1 - Considerando que os autos se encontram paralisados, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito,
sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (Artigo 485, VI, CPC).
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem
dizer o que quer, o processo será extinto.
Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para
consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema
processual e-SAJ, na rede mundial de computadores(internet).
Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho,
venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.
2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
fm
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