TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.047 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
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Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000018-21.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
PARTE AUTORA: ELIONAIDE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): WILTON CESAR VIANA CERQUEIRA (OAB:BA61766), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348)
REU: A PREFEITURA MUNICIPAL DE MACARANI-BA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
ELIONAIDE SANTOS RIBEIRO, qualificada na inicial, através de seu advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE MACARANI, também qualificado na exordial.
Alega, em síntese, que é servidora pública municipal de Macarani, tendo ingressado nos quadros da Administração Pública Municipal
mediante prévia aprovação em concurso público, tendo tomado posse e entrado em exercício na data de 04 de março de 1996
Afirma que tendo completado os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária por tempo de serviço, a Autora postulou
perante o INSS a concessão do seu benefício previdenciário, conforme comprovam os documentos que seguem em anexo. Contudo,
quando da concessão do benefício, este fora concedido em um valor que a Autora compreendeu como sendo insuficiente para garantir
a sua subsistência.
Afirma que optou em desistir de sua aposentadoria e continuar trabalhando regularmente no Município, e que como comprova o extrato
em anexo, nenhum dos valores concernentes ao benefício previdenciário foi recebido, tendo sido todos eles devolvidos pela própria
instituição bancária ao INSS.
Afirma que foi exonerada do respectivo cargo público que ocupava por meio de um Decreto Municipal n. 1.515/2021, em razão de sua
suposta aposentadoria.
Requer a tutela de urgência inaudita altera pars, para os fins de que o requerido seja compelido, de imediato, na obrigação de reintegração da autora, lotando-a perante a Escola Municipal , sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
No despacho inicial, foi determinando que a autora colacionasse o seu pedido de aposentadoria ao INSS e o ofício SEI nº SEI Nº
254/2021/APSITA-GEXVTC-SR-IV/SR-IV-INSS que deferiu o pedido.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
RECEBO o aditamento.
Preliminarmente, elucida-se que a tutela de urgência para ser pleiteada, deve sempre preencher os requisitos autorizadores, quais
sejam, prova inequívoca e probabilidade do direito alegado, visando prevenir o dano ou fazer com que não ocorra.
Assim, configurados os requisitos supracitados, o juiz deve antecipar os efeitos da tutela, dando prevalência à segurança jurídica.
Com efeito, em cognição sumária, não entendo presente a probabilidade do direito alegado e o periculum in mora.
Relata a autora que requereu sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, que no entanto, requereu a desistência da
aposentadoria, mas que foi exonerada por ato ilegal da prefeita, sem processo administrativo, sendo que o requerido não permitiu que
ela continuasse a exercer a atividade, mesmo diante da desistência ao benefício.
Com efeito, os servidores do Município de Macarani são estatutários e não celetistas, e em que pese suas contribuições serem vertidas
para o INSS, as regras que se aplicam aos servidores municipais são as estatutárias.
A aposentadoria voluntária é um benefício previdenciário concedido ao servidor após cumprir os requisitos de preenchimento para a
sua concessão. Por sua vez, a desistência, se prevista em lei municipal, terá que exercida antes da publicação do Decreto Judiciário
de exoneração, ou seja, antes do aperfeiçoamento e publicação do referido ato.
Repiso, se o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais dispuser que o ato de aposentadoria de servidor público municipal configura
hipótese de extinção do vínculo estatutário com o Município, e na data da publicação do ato de exoneração, não houver havido renúncia, será válido e perfeito o ato administrativo. Ou seja, exarado ato administrativo, resta formalizado a desvinculação da servidora
aposentada, o que impossibilita a reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
Não bastasse isso, embora tenha a autora sido exonerada de cargo público, que tenha requerido o cancelamento da aposentadoria, e
que não tenha sacado o dinheiro, a liminar será indeferida também com base no juízo de cautela, aguardando o contraditório.
Por outro lado, o art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando objetive reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como
lhes conceder pagamento de vencimentos.
Por sua vez, a lei 8.437/1992 dispõe in verbis que: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser
concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Resta aplicável ainda as vedações da Lei do Mandado
de Segurança insertas no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, que reza que: não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Assente é a jurisprudência recente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA Nº 1150. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA REINTEGRAÇÃO NO CARGO. LIMINAR REVOGADA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002119-44.2021.8.16.9000 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.09.2021.
Por outro lado, a demora na decisão final do presente feito, por si só não lhe causará qualquer prejuízo, já que caso vença a presente
ação poderá receber eventuais valores que venha ter direito em razão de sua indevida exoneração, não estando caracterizado, assim,
o perigo da demora.
Destarte, não estando presentes os requisitos imprescindíveis outra solução não há, senão negar a concessão da liminar solicitada.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, neste momento, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Intime-se a autora, através de seu advogado para que cumpra corretamente o despacho anterior, juntando o documento atinente ao
requerimento e o ofício que deferiu a aposentadoria.
Resta necessário saber se a aposentadoria, ato complexo, se perfectibilizou. Observo que a autora somente está se atendo à renúncia
ao benefício.