TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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Custas remanescentes pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa pela justiça gratuita, que ora concedo, nos termos do art.
98 do CPC.
Dê se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente pronunciamento, assinado digitalmente, força
de mandado, carta e/ou ofício, acautelando-se das advertências legais, presidindo da expedição de qualquer outro para a mesma
finalidade.
Mairi, BA, 4 de Março de 2022
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito
0000060-96.2005.805.0158 - Mandado de Segurança
Autor(s): Cleide Aparecida Araujo Rios De Oliveira
Advogado(s): Maíra Goncalves de Oliveira, Taciano Rogério Rios de Sousa
Reu(s): Prefeito Municipal De Varzea Da Roça Bahia
Despacho: Recebi hoje
Diante do trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão proferido nestes autos, nada resta a deliberar.
Custas remanescentes pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa pela justiça gratuita, que ora concedo, nos termos do art.
98 do CPC.
Dê se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente pronunciamento, assinado digitalmente, força
de mandado, carta e/ou ofício, acautelando-se das advertências legais, presidindo da expedição de qualquer outro para a mesma
finalidade.
Mairi, BA, 4 de Março de 2022
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito
0001139-32.2013.805.0158 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Eliana Borges Da Silva
Despacho: Recebi hoje
Diante do trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão proferido nestes autos, nada resta a deliberar.
O Ente Municipal, embora vencido, é isento de cutas, por força do art. 10, IV, da Lei estadual n. 12.737/2011.
Dê se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente pronunciamento, assinado digitalmente, força
de mandado, carta e/ou ofício, acautelando-se das advertências legais, presidindo da expedição de qualquer outro para a mesma
finalidade.
Mairi, BA, 4 de Março de 2022
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito
0001931-49.2014.805.0158 - Execução Fiscal
Autor(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Jane Clezia Batista de Sá
Executado(s): Zulmira Maria Ferreira
Despacho: Recebi hoje
Diante do trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão proferido nestes autos, nada resta a deliberar.
O Ente Municipal, embora vencido, é isento de cutas, por força do art. 10, IV, da Lei estadual n. 12.737/2011.
Dê se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente pronunciamento, assinado digitalmente, força
de mandado, carta e/ou ofício, acautelando-se das advertências legais, presidindo da expedição de qualquer outro para a mesma
finalidade.
Mairi, BA, 4 de Março de 2022
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito