TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
SENTENÇA
8000101-88.2016.8.05.0012 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Antas
Autor: Ana Clecia Climaco Dias
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Autor: Ana Lucia Santana Dos Santos
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Autor: Antonio Raniele Pereira Da Silva
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Autor: Celma Neres Da Silva
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Autor: Edinides Pereira De Jesus
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Autor: Elizenia De Jesus Santos
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Autor: Itamar Pereira De Araujo
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Autor: Janiclea Jesus Da Silva
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Autor: Joelia Santana Dos Santos Nascimento
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Autor: Iure Oliveira Matos
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Reu: Municipio De Novo Triunfo
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000101-88.2016.8.05.0012
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR:AUTOR: ANA CLECIA CLIMACO DIAS e outros (9)
Advogado(s) do reclamante: JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS, KLEITON GONCALVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
REU:REU: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO}
SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora alegou que são servidores pública, regularmente investida, por meio de
concurso público, na Administração Pública Direta do Município de Novo Triunfo.
Disse que está sendo lesada pelo Município, o qual não promoveu o pagamento do DÉCIMO TERCEIRO e TERÇO DE FÉRIAS,
referente ao ano de 2012.
Com base nisso, ingressou com a presente ação a fim de que o município seja condenado ao pagamento das verbas devidas.
Instruiu a inicial com diversos documentos.
Citado, o requerido não contestou, nem compareceu à audiência.
São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia do município.
Passo ao julgamento antecipado do feito ante a desnecessidade de produção de outras provas, bem como em razão da revelia da
parte requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende o pagamento do DÉCIMO TERCEIRO e TERÇO DE FÉRIAS, referente
ao ano de 2012.
Cotejando os autos em especial os documentos juntados à inicial, verifico que, de fato, a parte autora é servidora do município.
Contudo, não há prova de que o município tenha realizado o pagamento do DÉCIMO TERCEIRO e TERÇO DE FÉRIAS, referente ao
ano de 2012.