TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
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Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
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Processo: RESTAURAÇÃO DE AUTOS n. 8023879-21.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de RESTAURAÇÃO DE AUTOS requisitada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro nos artigos 541 a
548 do Código de Processo Penal e nos artigos 348 e 349 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em
vista o extravio dos autos da Revisão Criminal nº 0012937-90.2017.8.05.0000, ajuizada em favor de Leandro de Jesus do Nascimento.
Analisando atentamente os autos, denoto que o Juízo da Vara Crime da Comarca de Buerarema cumpriu a requisição aludida no
despacho de ID 22912666 e, assim, apresentou as cópias faltantes (folhas 74/78 e 80) do processo nº 0012937-90.2017.8.05.0000.
Malgrado, observo que ainda não foi cumprida a determinação constante no ID 6126297, para que a Defensoria Pública do Estado da Bahia e o Ministério Público do Estado da Bahia forneçam as cópias e os documentos atinentes a ação revisional que se
visa restaurar, apesar do despacho ter sido devidamente publicado, conforme se observa da certidão de ID 6350298.
Sendo assim, reitero a ordem supramencionada, para que a Segunda Câmara Criminal desta Corte Estadual intime a Defensoria
Pública do Estado da Bahia e o Ministério Público do Estado da Bahia para fornecerem cópias e documentos concernentes ao
processo de nº 0012937-90.2017.8.05.0000.
Na oportunidade, advirta-se que o não atendimento à referida solicitação ensejará o encaminhamento de ofício à Corregedoria
das correspondentes Instituições para que adotem as providências que entenderem cabíveis.
Após, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem-me os fólios imediatamente conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, de de 2022.
Des. Jefferson Alves de Assis Segunda Criminal
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis Segunda Criminal
DECISÃO
8012437-53.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Carlos Felipe Cardoso Da Silva
Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387-A)
Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557-A)
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Dos Feitos Relativos Aos Crimes Praticados Contra A Criança E Adolescente Da Comarca
De Salvador-bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8012437-53.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: CARLOS FELIPE CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361-A), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
(OAB:BA39557-A), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E
ADOLESCENTE DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Carlos Felipe Cardoso da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra a Criança e Adolescente da
Comarca de Salvador/Bahia.