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TJBA 12/04/2022 -Pág. 90 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077- Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Cad 3/ Página 90

Advogado: Fernando Davi Diniz De Oliveira Gois (OAB:PB24305)
Intimação:
Autos nº 8000485-77.2019.8.05.0034
DESPACHO
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificadamente.
PIC.
Cachoeira-BA, 27 de setembro de 2021.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
8000262-22.2022.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Rafaela De Santana Correia
Advogado: Esmeralda Halana Da Costa Santana (OAB:BA59075)
Advogado: Georgia Kaline Maciel Da Silva (OAB:BA66001)
Reu: Municipio De Cachoeira
Intimação:
A atividade jurisdicional é um serviço público, específico e divisível, prestado pelo Estado (Poder Judiciário) ao demandante que
utiliza do seus serviços.
A todo serviço com essas características, necessita haver a devida contraprestação, por se tratar de um fato imponível de tributos, em específico com a denominação e enquadramento de TAXA (art. 77 do Código Tributário Nacional).
A taxa, na esfera judicial, recebe o nome de emolumentos ou custas processuais, necessários para o trâmite processual, e, com
esses valores arrrecadados, são revertidos e utilizados na melhoria do funcionamento do aparato estatal de Justiça.
Do holerite anexado pela parte autora, verifica-se que esta possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo
de seu sustento. Assim, indefiro a gratuidade de Justiça.
Todavia, o novo CPC, em específico o art. 98, § 5 e §6, permite a possibilidade de redução das custas e pagamento de forma
parcelada, evitando-se que de uma só vez ocorra dispêndio financeiro vultoso, e, com amparo no referido dispositivo, determino
a redução das custas da seguinte forma: a) Concedo o desconto de 90% no valor das custas relativas ao valor da causa; b) pagamento integral das custas de citação.
Após o pagamento das custas, que poderá ser feito em até 30 dias da ciência desta decisão, por se tratar de direito indisponível,
o qual não se admite a autocomposição, deixo de designar a audiência neste momento, e determino a citação da parte requerida,
a apresentar contestação em 30 dias úteis, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Findo o prazo do art. 335 cumulado com o art. 183, ambos do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em
15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, todos do CPC.
Após, voltem conclusos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
8000047-51.2019.8.05.0034 Separação Litigiosa
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Andreia Melo Campelo
Advogado: Cibelle Costa Valadao (OAB:BA14877)
Reu: Marcelo De Souza Pereira
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509)
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101)
Intimação:
Autos nº 8000047-51.2019.8.05.0034
D E S PAC H O
Não vislumbro óbices ao pleito ID190372469.
Destarte, defiro a participação da autora na audiência, mediante videoconferência, se necessário.
PIC. Expedientes necessários, de ordem.
Cachoeira-BA, 7 de abril de 2.022.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR
Juiz de Direito

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