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TJBA 19/04/2022 -Pág. 1006 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Cad 4/ Página 1006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DECISÃO
8000615-23.2019.8.05.0081 Interdição/curatela
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Joana Pereira Da Silva Carvalho
Advogado: Anderson De Souza Rodrigues (OAB:PI15607)
Advogado: Jorge Henrique De Sousa Cabedo (OAB:PI14830)
Requerido: Leovania Da Silva Carvalho
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: INTERDIÇÃO n. 8000615-23.2019.8.05.0081
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO
PRETO
REQUERENTE: JOANA PEREIRA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO (OAB:0014830/PI)
REQUERIDO: LEOVANIA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOANA PEREIRA DA SILVA CARVALHO contra LEOVANIA DA SILVA CARVALHO,
com pedido de curatela provisória ao fundamento de que a interditanda é acometida por patologia incapacitante permanente e não
possui condições de gerir a própria vida e praticar os atos da vida civil.
O representante do Ministério Público solicitou a realização de Estudo Social pela Secretaria de Assistência Social, a juntada de certidões e a designação de perícia médica (ID 38478141).
Posteriormente, vieram-me conclusos autos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
No presente caso, a requerente busca a concessão da antecipação de tutela, objetivando o deferimento da curatela provisória.
Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência satisfativa, fundada no artigo 300 do CPC. Pelo novo dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que:
Enunciado nº 143. A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a
tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas
de forma antecipada.
Da análise dos autos, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos
da parte autora, tendo em vista que os fatos narrados são evidentes.
Saliente-se, ainda, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a exordial, podendo ser
revista a qualquer momento.
No caso em epígrafe, a requerente afirmou que a sua filha não tem condições de gerir a própria vida em decorrência das patologias
que afetam o estado mental.
Compulsando-se os autos, infere-se que restaram comprovados os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, quais sejam, a
verossimilhança da alegação, a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os documentos apresentados pela autora na inicial indicam a doença que acomete a sua filha.
De outro lado, a legitimidade da requerente para assumir o encargo da curatela é inconteste, posto que se trata da genitora da interditanda, consoante documentação acostada. Resta configurada a verossimilhança do alegado na exordial.
A interditanda é portadora de patologia que afetou seu estado mental, quadro clínico que a deixa inapta à regência dos seus bens e
direitos.
A necessidade de reger os atos da vida civil com o fito de promover o seu sustento e possibilitar o seu tratamento se mostra suficiente
para configurar o fundado receio de dano de difícil reparação que ocorrerá se tal providência for retardada.
Dessa forma, pelas provas até então produzidas, prima facie, entendo que o pedido antecipatório e o pedido cautelar merecem prosperar.
Pelo exposto, com base no artigo 300 do CPC e artigo 1.775 do Código Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para NOMEAR JOANA PEREIRA DA SILVA CARVALHO como curadora provisória de LEOVANIA DA SILVA CARVALHO.
Determino a lavratura do respectivo termo, intimando-se o nomeado para, em 05 (cinco) dias, comparecer em cartório, com a finalidade
de firmá-lo, na forma do artigo 759, I do CPC.
Inclua-se em pauta do MM Juiz Substituto para realização da audiências de interrogatório da interditanda.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos os documentos solicitados pelo Ministério Público.
Oficie-se a Prefeitura Municipal de Formosa do Rio Preto para que, através dos órgãos competentes, encaminhe a interditanda para
ser submetida a exame médico pericial e realize estudo social na sua residência, juntando aos autos os respectivos relatórios em 30
dias.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se.

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