TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087- Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Cad 3/ Página 760
Autor: Maria Rita Dias Lopes
Advogado: Silvana De Oliveira Gomes Correia (OAB:BA24877)
Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:BA22628)
Advogado: Luciano Mineiro Falcao (OAB:BA13113)
Advogado: Karine Dias Lopes Falcao (OAB:BA18759)
Advogado: Carina Queiroz Cardoso (OAB:BA68934)
Reu: Marinalva Silva Santos
Reu: Maria Telma Vieira Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: [email protected]
________________________________________
Processo nº: 8003048-20.2022.8.05.0105
Classe: USUCAPIÃO (49)
Assunto: [Usucapião Extraordinária]
AUTOR: JOBALDO CARDOSO LOPES, MARIA RITA DIAS LOPES
REU: MARINALVA SILVA SANTOS, MARIA TELMA VIEIRA DA SILVA
________________________________________
DESPACHO
Defiro o requerimento ID nº 194964682.
Ipiaú (BA), 29 de abril de 2022.
Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO
8003802-59.2022.8.05.0105 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Ipiau
Autor: Mallu Santos Silva
Advogado: Fellipe Santos Silva (OAB:BA59230)
Reu: Banco Volkswagen S. A.
Reu: M.l.gomes Advogados Associados
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: [email protected]
________________________________________
Processo nº: 8003802-59.2022.8.05.0105
Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Assunto: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: MALLU SANTOS SILVA
REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A., M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
________________________________________
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, no entanto não trouxe aos autos documentos que comprovem os
pressupostos da benesse, não apresentando sequer declaração de hipossuficiência.
Pelo exposto, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, por documentos, a hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento da benesse pretendida, ou, no mesmo
prazo, recolher as custas devidas, sob pena de extinção.
PIC.
Ipiaú (BA), 28 de abril de 2022.
Mariana Ferreira Spina