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TJBA 05/05/2022 -Pág. 2848 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Cad 4/ Página 2848

Portanto, o êxito da ação exoneratória depende da prova da alteração da capacidade financeira, para mais ou para menos, em razão
de melhora ou revés da situação econômica de quem supre ou das condições econômicas de quem os recebe.
No caso em tela, pretende a parte autora exonerar-se da obrigação alimentar, alegando que a ré atingiu a maioridade, encontrando-se
apta ao trabalho, é plenamente capaz e está constituindo família com o atual companheiro.
A propósito, os enunciados de Súmula 621 e 358, ambos do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: Os efeitos da sentença que
reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade” (SÚMULA 621, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018);
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda
que nos próprios autos. (SÚMULA 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008)
Os enunciados supracitados constituem precedentes de observância obrigatória, de acordo com artigo 927, inciso IV, do Código de
Processo Civil, razão pela qual o Magistrado não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte ré. Incide, na espécie, o
princípio da inércia argumentativa, concretizado no art. 489, § 1.º, V e VI, do CPC/2015, cujo conteúdo consiste em dispensar de uma
ampla argumentação o magistrado que, no julgamento de caso posterior, segue precedente firmado em caso análogo.
Por força do princípio da inércia argumentativa não há necessidade em rediscutir as questões jurídicas, pois, por ocasião da formação,
todos os argumentos foram apreciados no processo paradigma que originou o precedente. Nesse sentido, valho-me dos ensinamentos
de Fredie Didier Jr: “Exige-se que o processo de formação do precedente se dê nesses termos, pois na sua interpretação e na sua
aplicação a casos futuros e similares bastará que o órgão julgador verifique se é ou não caso de distinção ou superação (arts. 489, §1°,
V e VI, 927, §1°, CPC); se for, o precedente não será aplicado; se não for, o precedente será aplicado e a fundamentação originária do
julgamento do incidente se incorporará automaticamente à própria decisão que o invoca, sem a necessidade de repeti-la ou reelaborá-la, razão pela qual não é exigível a observância ao art. 489, §1°, IV, CPC[1].
O entendimento aqui adotado é corroborado pela doutrina majoritária, conforme externado no Enunciado 524 do Fórum Permanente
de Processualistas Civis, in verbis:
O art. 489, §1º, IV, não obriga o órgão julgador a enfrentar os fundamentos jurídicos deduzidos no processo e já enfrentados na formação da decisão paradigma, sendo necessário demonstrar a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça divulgou na edição nº 585 do Informativo de Jurisprudência:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl
no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Por tais motivos, ainda que não fosse revel, as teses defensivas não mereceriam acolhimento.
Nestes termos a procedência do pedido é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por GILSON ARAUJO PELEGRINO
em face de JÉSSICA PEREIRA PELEGRINO.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Custas e despesas processuais na forma da Lei, por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Deixo de condenar a ré no ônus da sucumbência, face a não resistência ao pedido.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SÃO FELIPE/BA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE PACHECO CAVALCANTI
Juiz Substituto
1
[1] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente,
coisa julgada, e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Ed. Jus Podivm, 2016, p. 479.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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