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TJBA 05/05/2022 -Pág. 348 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Cad 1 / Página 348

8004864-61.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Maria Celia Brandao Da Silva Sampaio
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004864-61.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARIA CELIA BRANDAO DA SILVA SAMPAIO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se a exequente para que se manifeste, em quinze (15) dias, a respeito da impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo Estado da Bahia.
Apresentada a resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, à conclusão.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO
8016712-45.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Rosangela Lima Da Nobrega Coutinho
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016712-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ROSANGELA LIMA DA NOBREGA COUTINHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de execução de título judicial, extraído da Ação de Mandado de Segurança Coletivo n. 8001567-22.2017.8.05.0000,
requerendo, a exequente, o cumprimento da obrigação de pagar, baseada em ordem mandamental concessiva da conversão de
licença-prêmio, não usufruída ou não utilizada para aposentadoria, em pecúnia.
Tocante ao pleito de assistência judiciária gratuita, oS contracheques da exequente e os documentos colacionados (IDs 28074858
e 28074859), conjugado com a ausência de elementos nos autos que demonstrem, de maneira segura, a desnecessidade do
quanto pleiteado, DEFIRO, com base no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015, o mencionado benefício, a fim de garantir o acesso ao
Poder Judiciário sem impor sacrifício à manutenção digna da requerente.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC/2015, INTIME-SE o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo,
impugnar a execução, consoante dispõe o art. 535 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 03 de maio de 2022.
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO
8006262-43.2022.8.05.0000 Petição Cível

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