TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092- Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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Executado: Flavio Jose De Oliveira
Despacho:
PROCESSO: 8001380-95.2021.8.05.0154
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, ajuizada por Ubiratan Francisco Franciosi em face de Edivino Amorim
da Silva, Lindaura Borges Amorim, Mastergrãos Soluções Agrícolas Colheita e Trasporte LTDA., Fabiula Borges Amorim, Dayana
Borges Amorim Ferreira e Flavio José de Oliveira.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que o objeto da presente ação de execução é a inadimplência, pelos Executados, de contraprestação pecuniária consubstanciada em contrato de particular de venda e compra com reserva de domínio com
garantia hipotecária, cujo instrumento contratual foi colacionado no id n° 102247616 e seguintes.
Custas de ingresso recolhidas (id n° 102423151).
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
Consoante inteligência do art. 784, inciso III do CPC, o documento escrito particular assinador pelo devedor e 02 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial. No caso em tela, o dispositivo legal supramencionado se subsume ao presente caso, pois extrai-se do negócio jurídico colacionado aos autos que estão presentes os requisitos legais hábeis a ensejar a demanda executiva.
Compulsando os autos, observa-se, a priori, que a petição encontra-se na sua devida forma, com os pressupostos exigidos pelo
art. 786 do CPC e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 798 do CPC, razão pela qual a
recebo na presente ocasião, deferindo-a o seu processamento.
Com isso, nos termos do art. 829, caput, do CPC, determino que CITE-SE e INTIME-SE os Executados, através de carta-postal
com aviso de recebimento, para integrarem a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAREM VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827,
caput, do CPC.
Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso o Executado realize o pagamento integralmente do
débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Alternativamente, o Executado poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à
execução, reconheça formalmente o crédito do Exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao Executado pagar o restante em até 06 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC.
Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que o Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
penhora, depósito ou caução, também poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos
por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será
contado na forma do art. 231 do CPC.
Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios
poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do
procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827,
§ 2°, do CPC.
Ademais, consoante estrita observância e imposição do art. 829, § 1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário
e integral no prazo legal, DESDE JÁ DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser
cumprida por oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto/termo, com a adequada intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz,
mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°,
do CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto
bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de
Processo Civil.
Por fim, conforme inteligência do art. 828 do CPC e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC),
registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, o exequente poderá requerer, diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária, CERTIDÃO PREMONITÓRIA de
que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa.
Expedida a certidão, é incumbência do Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX,
do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, § 1°,
do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não
cancelamento de averbações excessivas (art. 828, § 5°, do CPC).
Sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício, para os fins necessários.
P.I.C.