TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0091593-49.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS VENTIN
Advogado(s):
DECISÃO
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art.
151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8028362-86.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Oncovit Distribuidora De Medicamentos Ltda
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária
Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028362-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398)
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
I. Relatório
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de liminar impetrado por ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ n. 10.586.940/0001-68, para afastar justo receio de ato coator a ser praticado pelo
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BAHIA – SAT, INSPETOR FAZENDÁRIO, pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, e Sr. GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO
TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao Estado da
Bahia.
A impetrante é empresa do ramo de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. Alega que se submete ao
pagamento do ICMS decorrente da diferença verificada entre as alíquotas interestaduais e a alíquota interna do referido imposto,
aquilo que é tratado pela sigla “DIFAL”. Assevera que vende suas mercadorias para consumidores finais não-contribuintes do
ICMS situadas também no Estado da Bahia.
Aduz que a Lei Complementar 190/2022, que instituiu e regulamenta o DIFAL fora publicada 05/01/2022. Que uma vez que
referida lei foi publicada em 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido em janeiro de 2023, em obediência aos Princípios da
Anterioridade de exercício e nonagesimal, consagrados na Carta Magna em seu art. 150, caput, inciso III, alínea a, b e c.
Sustenta, que: “(...) a exigência do DIFAL no período entre 01 de janeiro de 2022 e 01 de janeiro de 2023 é indevida, por força
das regras constitucionais de anterioridade (nonagesimal e de exercício), o que foi reforçado por expressa determinação do art.
3º da Lei Complementar nº 190/2022.
(...) “somente na data da publicação da referida lei complementar restará caracterizada a instituição válida do DIFAL neste Estado. Em outras palavras, somente no dia 05 de janeiro de 2022 foi validamente instituído o DIFAL nas operações em questão. Foi