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TJBA 09/05/2022 -Pág. 6244 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Cad 2/ Página 6244

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
Processo n. 0003579-57.2017.8.05.0191 - PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
SENTENÇA
R. h.
Cuida-se de ação proposta contra os adolescentes P. R. F. DA S. e T. S S. por, supostamente, terem praticado o ato infracionais
análogo ao delito tipificado no art155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), fato ocorrido
no dia 03 de abril de 2017, por volta das 16h, na ponte de acesso à ilha, próximo à Prainha, nesta cidade.
Na decisão de Id nº 155062869, fora determinado o arquivamento dos autos em relação à P. R. F. DA S., tendo em vista o cumprimento da medida socioeducativa que lhe foi imposta.
Decido.
Com relação à T. S S.:
A aplicação do instituto da prescrição aos feitos em que se apura a prática de suposto ato infracional restou pacificada com a
edição da súmula nº 338 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim estabelece: “A prescrição penal à aplicável nas
medidas socioeducativa”.
Seguindo-se o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a prescrição da pretensão socioeducativa deve ser balizada pela natureza e duração da medida socioeducativa, sendo que qualquer
medida em meio aberto prescreve em um ano e, em caso de internação, leva-se em conta o prazo máximo previsto (03 anos),
reduzido de metade (CP, art. 115), o que, abstratamente, chegaríamos ao prazo prescricional máximo de 04 (quatro) anos.
Na hipótese vertente, o fato imputado ao(a) requerido(a) ocorreu em 03/04/2017, ensejando, pois, a declaração da prescrição.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, em razão do advento da prescrição, determinando o arquivamento dos autos.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PAULO AFONSO/BA, 5 de novembro de 2021.
Janaína Medeiros Lopes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0005990-73.2017.8.05.0191 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Paulo Afonso
Adolescente: T. S. S.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0005990-73.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULO AFONSO-BA e outros
ADOLESCENTE: T. S. S.
SENTENÇA
Cuida-se de Representação oferecida pelo Ministério Público, em que se apura a suposta prática do ato infracional análogo ao
delito de tráfico de drogas pelo adolescente T. S. S., fato ocorrido no dia 05 de setembro de 2017, nesta cidade.
Recebida a representação e realizada audiência de apresentação, o procedimento protraiu-se no tempo, tendo o Ministério Público se manifestado pelo reconhecimento da perda do objeto da ação socioeducativa (id nº 188264278).
É, em síntese, o que importa relatar. Passo à fundamentação e posterior decisão.
Versam os autos em epígrafe acerca da apuração de ato infracional similar ao delito previsto no art. 33 da lei 11.343/06, supostamente praticado pelo(a)(s) adolescente(s) T. S. S.
Compulsando os autos, verifico que, como bem ressaltou o Representante do Ministério Público, houve a perda superveniente do
objeto da medida socioeducativa, sobretudo, diante da idade avançada do(s) noticiado(s), que conta(m) com mais de 18 (dezoito)
anos, o que torna inviável a execução de qualquer medida em meio aberto.
Desse modo, diante da perda superveniente do objeto da medida socioeducativa, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente
feito, com base no art. 46, § 1º, da Lei do SINASE, aplicado analogicamente.
Publique-se, intime-se, arquive-se cópia em pasta própria, e após os registros necessários, arquivem-se os autos.
Paulo Afonso/BA, 30 de março de 2022.

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