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TJBA 13/05/2022 -Pág. 3068 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Cad 4/ Página 3068

EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS GOMES CARDOSO
Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166)
DESPACHO
Vistos, etc.
À vista da certidão de ID198294219, oficie-se o Banco do Brasil a fim de se esclarecer o ocorrido, pois consta ao ID27190164 comprovante de depósito e não consta migração para o BRB, tampouco comprovante de levantamento pelo Sr Perito.
Instrua o ofício com os documentos constantes no ID27190164 e ID188118306.
Dê-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, improrrogáveis, em razão de se tratar de verba de caráter alimentar.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
URANDI/BA, 12 de maio de 2022.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta
Documento Assinado Eletronicamente

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE URANDI
DECISÃO
8000223-02.2022.8.05.0268 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Urandi
Requerente: Maria Aparecida Silva Fernandes
Requerido: Jordan Rodrigues Morais
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE URANDI
________________________________________
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000223-02.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA FERNANDES
REQUERIDO: JORDAN RODRIGUES MORAIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Medida Protetiva de Urgência apresentada pela requerente MARIA APARECIDA SILVA FERNANDES, por intermédio de
Autoridade Policial, em face de JORDAN RODRIGUES MORAIS, com fundamento no art. 12, §1º, da Lei 11.340/06, popularmente
conhecida como Lei Maria da Penha, em decorrência de atos caracterizadores de violência doméstica.
Segundo consta dos autos, que a requerente é mãe da ex companheira de Jordan, que este vive ameaçando ambas, que há medida
protetiva deferida em favor de sua filha, que no dia 04/04/2022 o requerido foi até sua casa dizendo que sua filha e o neto (que vivem
com a requerente) iriam viajar com ele para Campinas, o que foi negado pela requerente. Na ocasião, Jordan ficou alterado, apossou-se de um copo de vidro e o lançou contra a requerente, causando-lhe lesões na mão. Que a declarante tem medo de Jordan, pois este
a ameaça de morte, bem como seu ex- marido e seu filho. Que Jordan já tentou fugir com seu neto.
Instado a se manifestar, o IRMP opinou favoravelmente ao deferimento da Medida (ID197003464)
Pela autoridade policial, foi encartado o requerimento da vítima almejando o deferimento das medidas pretendidas, fazendo-se acompanhar o registro da ocorrência policial e termo de declaração.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve e suficiente relatório.
Passo a decidir.
A Lei Maria da Penha entrou em vigor no ano de 2006 e representou uma grande revolução no sistema jurídico interno, pois criou mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher, triste prática que, lamentavelmente, ainda ocorre em muitos lares do país,
merecendo uma dura repressão por parte do Estado.
É verdade que muitas vezes torna-se difícil a comprovação da veracidade dos fatos, haja vista que a violência é perpetrada dentro da
residência familiar, sem qualquer testemunha do ocorrido, transformando-se em uma espécie de barbárie às cegas, razão pela qual a
palavra da vítima deve ganhar um peso maior.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e vários outros tribunais do país já se manifestaram inúmeras vezes.
Conclui-se que a integridade física e psíquica da declarante encontra-se em perigo constante, tendo em vista que o requerido se mostra uma pessoa extremamente agressiva e ameaçadora.
Em casos análogos é dever do Poder Judiciário atuar de maneira preventiva para resguardar a vida da mulher vítima de violência
doméstica, sendo inadmissível ficar omisso aguardando para ver se as ameaças de fato se concretizam.
Desta feita, fazendo-se uma análise perfunctória, não há como negar a necessidade de deferimento de algumas medidas protetivas de
urgência com o objetivo de assegurar a integridade física, moral e psíquica da requerente.

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