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TJBA 13/05/2022 -Pág. 6747 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Cad 2/ Página 6747

1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil.
2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
3 - Intime-se a parte autora, pelo DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme
disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do Decreto nº 85.845/81.
4 - Oficiem-se às instituições financeiras noticiadas na exordial, a fim de que informem os valores existentes nas referidas contas
em nome do “de cujus”, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Vitória da Conquista, BA, 6 de junho de 2020.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8006613-38.2020.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Herdeiro: Antonio Pile Da Silva Filho
Advogado: Aline De Miranda Da Silva (OAB:DF40766)
Herdeiro: Geovane Pereira Da Silva
Advogado: Aline De Miranda Da Silva (OAB:DF40766)
Herdeiro: Juliana Pereira Da Silva
Advogado: Aline De Miranda Da Silva (OAB:DF40766)
Herdeiro: Aline De Miranda Da Silva
Advogado: Aline De Miranda Da Silva (OAB:DF40766)
Herdeiro: Suely Moura Cairo
Intimação:
DESPACHO
1 – Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça.
2 - A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual a recebo na presente ocasião.
3 - Nomeio como Inventariante a pessoa de ANTONIO PILE DA SILVA FILHO, com observância da ordem prevista no art. 617,
NCPC.
4 - Intime-se o(a) Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no
presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
5 - Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o(a) Inventariante EMENDE as primeiras declarações apresentadas junto com a inicial, na forma do art. 620, NCPC, exarando a qualidade
dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado, qualificando o bem do inventário e atribuindo-lhe valor, sujeitando-se
às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Deverá o inventariante juntar as certidões de inteiro teor
imobiliárias referentes aos bens imóveis arrolados, bem como as certidões fiscais negativas, em nome do “de cujus”, perante as
três fazendas públicas.
6 - Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo
de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º, do NCPC.
7 - Emendadas as primeiras declarações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Vitória da Conquista, BA, 6 de junho de 2020.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8006998-49.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representante: I. S. E. S.
Advogado: Moabe Souza Meira (OAB:BA53070)
Reu: K. A. V.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

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