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TJBA 17/05/2022 -Pág. 2050 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 17/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022

Cad 1 / Página 2050

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3
DECISÃO
8018320-78.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Localiza Rent A Car Sa
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB:BA19378-A)
Agravado: Departamento Estadual De Transito
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018320-78.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS (OAB:BA19378-A)
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA , em desfavor da decisão interlocutória prolatada
pelo juiz a quo que nos autos n° 8129844-14.2021.8.05.0001 , proferiu nos seguintes termos:
“(...) n casu, observa-se que a natureza dos pleitos formulados em sede de tutela provisória confunde-se com o próprio mérito
da ação, eis que, como o bem se encontra na posse da autora, foi requerido a imediata transferência do bem (e não a mera
suspensão e/ou bloqueio do veículo), sendo certo que a demanda aponta para questões que não podem ser esclarecidas em
juízo sumário de cognição, além do fato de inexistir demonstração de efetivo perigo de sua ineficácia acaso não deferida em
momento anterior ao julgamento final da demanda ou, ainda, antes de efetivar o ato citatório. Ademais, é de se admitir, ainda, a
necessidade de ouvir o réu acerca do status do ato ora debatido, com a indicação das medidas que foram adotadas e, conforme requerido, “apresentar toda a documentação que, pelo agente fraudulento, foi levada até o balcão público para perpetrar a
fraude” e eventual terceiro envolvido de boa fé. EX POSITIS, dou, pois, em sede desta cognição sumária, pela não configuração
dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela deduzido, podendo
a matéria ser revista, mediante requerimento da parte, caso haja modificação do estado de prova, por força do aprofundamento
da cognição exauriente, no sentido vertical. (...)”
Inconformada a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. Alega que “ o veículo foi locado na empresa Agravante,
não devolvido e, mediante documentação falsa, registrado junto ao balcão do DETRAN/BA, em nome de terceiro não conhecido
pela Agravante. A prova cabal que comprova que a documentação usada era falsa é o fato de que o CRV original do veículo
(diga-se, verdadeiro) ainda está na posse da Agravante, conforme juntado na petição inicial”
Aponta, ainda, que “ O que se pediu a título de tutela provisória é que, dada a evidente desvalorização que o veículo sofre enquanto inerte sem utilização (porque é como está, mesmo na posse da empresa não pode ser vendido nem colocado nas ruas
porque não está regularizado), fosse a Agravante autorizada a vendê-lo para mitigar a perda patrimonial que sofrerá, porque o veículo desvaloriza exponencialmente enquanto parado” e que “ a Agravante ofereceu, ainda, a prestação de garantia fidejussória
nos autos, na figura de apólice de seguro-garantia, assegurando ao Juízo o valor de mercado do carro caso a sentença seja de
improcedência (o que se considera apenas de forma argumentativa), possibilitando que a Agravante fizesse a venda do veículo
que JÁ ESTÁ CONSIGO e não pode utilizar porque está em nome de outrem.”
Defende que “ o veículo sub judice é propriedade da Agravante, somente tendo sido transferidos por imperícia e negligência do
DETRAN/BA, que não auferiu os documentos fraudulentos apresentados para transferência do registro de propriedade.” e que
“ o ato administrativo ilícito do DETRAN, decorrente da sua negligencia na verificação documental, que realizou a transferência
fraudulenta do veículo de propriedade da Agravante, está inibindo a sua atividade empresarial”
Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal ,e que o agravo de instrumento seja conhecido e provido, para “ Deferir a
apresentação de seguro-garantia ao Mm. Juízo originário, a fim de que seja assegurado nos autos o valor de mercado do veículo
Fiat Toro Endurance AT, placa QOJ0800; Com a apresentação do seguro, determine a imediata autorização à empresa Agravante
para alienação do veículo Fiat Toro Endurance AT, placa QOJ0800, durante o curso da presente ação. Determine ao Agravado
que transfira provisoriamente o veículo Fiat Toro Endurance AT, placa QOJ0800, para o nome da Localiza, para que possa alienar
o bem a terceiro sem que o veículo passe por todos os efeitos de depreciação e desvalorização de mercado.”
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos
previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão, pela qual, dele
conheço.

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