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TJBA 20/05/2022 -Pág. 6062 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.101 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022

Cad 2/ Página 6062

Advogado(s): IGOR CORREIA DE MELO PIRES (OAB:BA44376)
DECISÃO
Vistos, etc.
Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, nos termos do § 1º do art. 145, do novo Código de Processo Civil, como já o fiz
no processo nº 0000369-84.2010.805.0274, de Inventário e Partilha, bem como em dois outros processos de alegação de Sonegação, de nºs. 8009747-39.2021.805.0274 e 8005196-79.2022.805.0274, estendendo a suspeição para qualquer outro incidente
ou ação que diz respeito às partes do processo de inventário.
Após a preclusão, remetam-se os presentes autos ao substituto legal, bem como outros processos ajuizados e que devem ser
apensados ao inventário nº 0000369-84.2010.805.0274, adotando-se as diligências pertinentes, juntando-se a secretaria cópia
do presente em processos ajuizados antes ou após este decisum e que não foram apreciados ainda.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Vitória da Conquista(BA), 18 de maio de 2022.
Firmado por assinatura digital
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8006248-13.2022.8.05.0274 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Embargante: Maria Jose De Oliveira Melo
Advogado: Ronaldo Soares (OAB:BA8883)
Embargado: Leonardo Coelho Melo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8006248-13.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s): RONALDO SOARES (OAB:BA8883)
EMBARGADO: LEONARDO COELHO MELO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, nos termos do § 1º do art. 145, do novo Código de Processo Civil, como já o
fiz no processo nº 0000369-84.2010.805.0274, de Inventário e Partilha, bem como em dois outros processos de alegação de
Sonegação, de nºs. 8009747-39.2021.805.0274 e 8005196-79.2022.805.0274 e no processo nº 8006286-25.2022.805.0274, de
Remoção de Inventariante, estendendo a suspeição para qualquer outro incidente ou ação que diz respeito às partes do processo de inventário.
Após a preclusão, remetam-se os presentes autos ao substituto legal, bem como outros processos ajuizados e que devem ser
apensados ao inventário nº 0000369-84.2010.805.0274, adotando-se as diligências pertinentes, juntando-se a secretaria cópia
do presente em processos ajuizados antes ou após este decisum e que não foram apreciados ainda.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Vitória da Conquista(BA), 18 de maio de 2022.
Firmado por assinatura digital
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8001909-45.2021.8.05.0274 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Maria Zelia Ramos Santos
Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932)
Requerido: Hermes Coutinho Dos Santos
Intimação:

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