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TJBA 25/05/2022 -Pág. 1636 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Cad 1 / Página 1636

A02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO
0029200-74.2012.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S)
Apelado: Joao Lopes Teixeira
Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:BA31163-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029200-74.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S)
APELADO: JOAO LOPES TEIXEIRA
Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO (OAB:BA31163-A)
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil contra sentença de ID 25225043 prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação revisional de financiamento
de veículo nº. 0029200-74.2012.805.0080, ajuizada em face do Banco do Brasil ora recorrente, julgou procedentes em parte os
pedidos formulados na inicial.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a parte autora no prazo máximo
de cinco dias úteis, contados da intimação pessoal da presente (por AR) proceda a baixa dos dados cadastrais do autor em
central de restrição ao crédito ou sem não realizou o lançamento se abstenha de o fazer, sob pena de multa diária que fixo em
R$ 500,00 (quinhentos reais) tendo a multa teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e: Afastar a cobrança de juros capitalizados;
Afastar cobrança de encargos moratórios. Havendo posterior mora os encargos moratórios ficam limitados a 2% (dois por cento),
podendo, o demandado lançar os dados cadastrais do autor em central de restrição de crédito em caso de inadimplência. No
prazo de sessenta dias, depois do trânsito e julgado, e prévia intimação (por AR ou e-mail) da ré deverá apresentar planilha de
débito atualizada, observando os parâmetros da sentença, devendo em caso de saldo credor em favor do autor restituir o valor
(ao autor) com juros de mora de 1% da citação válida e correção monetária de cada pagamento a maior pelo INP-C. Dos valores
restituídos poderá abater saldo devedor na forma fixada na sentença. Caso o demandado não cumpra a obrigação de fazer poderá o autor no prazo de sessenta dias, vencido o lapso do demandado, apresentar seus cálculos.
Nas suas razões recursais (ID 25225046) a parte autora argui, em apertado resumo, que “não há cobrança excessiva de encargos de modo a onerar as parcelas, porquanto, além daquelas relativas aos produtos contratados, somam-se os juros, a remuneração do capital, os custos financeiros da operação, tudo permitido em lei.”
Afirmou ainda que “não há qualquer dúvida quanto À legalidade da capitalização aplicada, posto que o contrato celebrado observou as disposições da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000( atual MP 2.170-36/2001, Art. 5º) assim como o
entendimento da Colenda Corte Superior acerca do tema””.
Requereu ao final que “seja recebido e conhecido o presente recurso e, ao final, dado provimento para reforma da sentença
julgando totalmente improcedente os pedidos da parte autora em face do Banco recorrente, com a consequente inversão do
pagamento das custas e honorários advocatícios.”
Apesar de intimado para responder ao recurso de apelação, o autor apelado não apresentou as contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Exsurgindo dos autos a tempestividade da irresignação, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do
apelo.
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, adentra-se ao julgamento da insurgência recursal.
Certo é que a taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que
envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51,
IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e
viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
Registra-se que no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que
nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros
em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa
de juros anual em percentual pelo menos doze vezes, maior do que a mensal, como na espécie, consoante se colhe da ementa
de referido julgado:

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