TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Cad. 1 / Página 353
Advogado: Mauricio Baptista Lins (OAB:BA18411)
Advogado: Marcelo Marambaia Campos (OAB:BA19523)
Advogado: Liana Novaes Montenegro Marambaia (OAB:BA25723)
Advogado: Caio Mousinho Hita (OAB:BA43776)
Advogado: Joao Menezes Canna Brasil Filho (OAB:BA63647)
Advogado: Pedro Ravel Freitas Santos (OAB:BA48995-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009516-29.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: MARIA DAS GRACAS TRINDADE LEAL
Advogado(s): SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (OAB:BA14471), MAURICIO BAPTISTA LINS (OAB:BA18411),
MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (OAB:BA19523), LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (OAB:BA25723), CAIO
MOUSINHO HITA (OAB:BA43776), JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (OAB:BA63647), PEDRO RAVEL FREITAS SANTOS
(OAB:BA48995-A)
DECISÃO
Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por Maria das Graças Trindade Leal, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal (ID 9592448) que
deliberou pelo recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, sem afastamento cautelar do
cargo de gestora municipal, atribuindo à ora Recorrente a prática, por duas vezes, dos crimes previstos no art. 89, caput, da
Lei nº 8.666/93, e no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, na forma do art. 69 do Código Penal. A deliberação colegiada foi
mantida com a rejeição dos embargos de declaração opostos pela defesa (Acórdão de ID 14269569-71 14269088-90).
Alega a Recorrente a caracterização de ofensa aos: a) art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, e art. 397, III, do Código de Processo
Penal, por ter recebido a denúncia, mesmo diante da manifesta atipicidade da conduta imputada na exordial acusatória; b)
arts. 41 e 395, I, do CPP, e art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67, por ter recebido a denúncia, mesmo não havendo suficiente
descrição sobre a forma pela qual a Recorrente teria dado destinação ilegítima a rendas públicas no seu interesse particular;
c) arts. 41 e 395, I, do CPP; art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93; e art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67, por ter recebido a denúncia,
sem que haja individualização da conduta da Recorrente; d) art. 315, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal, por utilizarse de fundamentação genérica, que se prestaria a justificar qualquer outra decisão, bem como por não enfrentar todos os
argumentos deduzidos na resposta à acusação; e) art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ter o Acórdão recorrido
recebido a denúncia, mesmo havendo nítida ausência de justa causa para o exercício da ação penal; f) art. 619, do Código
de Processo Penal, por ter a Corte de Origem deixado de se manifestar sobre questões de suma importância suscitadas
pela Recorrente em sede de Embargos de Declaração (atipicidade da conduta imputada e inépcia da denúncia).
Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Por fim, pleiteia, com fulcro no art. 1.029, § 5°, III, do CPC, c/c o art. 3°, do CPP, a concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial, argumentando que “o recebimento da denúncia significaria frontal violação aos arts. 397, III, art. 41 e 395, I, do
Código de Processo Penal, além dos artigos 89 da Lei nº 8.666/93, e 1º II, do Decreto Lei nº 201/67” e que “a eventual
prolação de sentença condenatória ensejaria, em última análise o esvaziamento da tese suscitada no Recurso Especial,
sendo necessária a concessão do efeito suspensivo para que se garanta seu eventual resultado útil“ (ID 16855229).
Por meio do documento de ID 16855239, a recorrente promoveu a juntada de cópia do julgado indicado como paradigma
para fundamentação do dissídio jurisprudencial.
A recorrente reiterou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, por meio do petitório de ID 17050232.
O Recorrido, na manifestação de ID 17449664, pugnou pelo indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ademais, apresentou as contrarrazões de ID 17547814.
É o relatório.
Entre as matérias suscitadas nas razões da irresignação excepcional, sustenta a recorrente a caracterização de contrariedade
ao artigo 315, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal, por utilizar-se o Acórdão de fundamentação genérica, que se
prestaria a justificar qualquer outra decisão, bem como por não enfrentar todos os argumentos deduzidos na resposta à
acusação; ao art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ter o Acórdão recorrido recebido a denúncia, mesmo havendo
nítida ausência de justa causa para o exercício da ação penal; e ao art. 619, do Código de Processo Penal, por ter a Corte de
Origem deixado de se manifestar sobre questões de suma importância suscitadas pela Recorrente em sede de Embargos
de Declaração (atipicidade da conduta imputada e inépcia da denúncia).
Acerca das matérias, o Acordão de ID 9592448, que deliberou pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério
Público, assentou o seguinte:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 89 DA LEI 8666/93 E ART. 1º, II DO DECRETO LEI 201/67
C/C ART. 69 DO CP. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚCIA. REJEITADA. SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS APONTADAS
NO ART. 41, DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OS DELITOS EM COMENTO
POSSUEM OBJETIVIDADE JURÍDICAS DISTINTAS: A LISURA/ISONOMIA DAS LICITAÇÕES (ART. 89, CAPUT, DA LEI 8666/93)