TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.108 - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
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manifestado no sentido da regularidade da atualização dos cálculos (ID 25442778).
Requerido pela credora o pagamento de superpreferência, em razão da idade (ID 21529571).
Vieram-me os autos conclusos, pelo que, passo a DECIDIR.
Quanto ao pagamento da superpreferência, é cediço que tal título é direito constitucional conferido ao credor idoso e,
também, ao portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, que seja titular de débito de natureza alimentar, nos
termos do § 2º, do artigo 100 da Constituição Federal, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Por sua vez, o conceito de natureza alimentar está disposto no § 1º do mesmo diploma, conforme redação a seguir:
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e
suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade
civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Deste modo, observa-se que um dos requisitos para a concessão da preferência constitucional é ser o crédito de natureza
alimentar, o que não é o caso deste precatório, visto que decorre de decisão transitada em julgado em ação indenizatória por
licença prêmio não usufruída. A esse respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA
INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos
artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O STJ orienta-se no
sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao
trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária,
visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial.3. Agravo conhecido para se negar provimento ao
Recurso Especial.(AREsp 1521423/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe
14/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DO
CRÉDITO EXEQUENDO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO ALIMENTAR.Considerando ser assente que a
natureza jurídica da licença-prêmio quando convertida em pecúnia é indenizatória, na medida em que, inclusive, o pagamento
não está sujeito ao imposto de renda, nos termos do que enuncia a Súmula nº 136 do STJ, não há se falar em classificação
do crédito como alimentar para fins de expedição de precatório. (TJ/RS. Agravo nº 70078544129. Rel. Des. Antonio Vinicius
Amaro da Silveira. Data: 21/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO. LICENÇA ESPECIAIS NÃO GOZADAS, NATUREZA
INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. As verbas fixadas em favor do agravante não têm por fim manter seu sustento
e/ou suas necessidades básicas, mas sim, compensar os danos decorrentes do não gozo das licenças especiais. Se o
pagamento é resultado da compensação de um prejuízo salarial já concretizado caracteriza-se verba indenizatória e, não
alimentar. (TJRJ - AI 0055989-25.2019.8.19.0000, Rel. Des. Ferdinaldo Nascimento, Décima Nona Câmara Cível, julgado
em: 03/03/2020, DJe: 04/03/2020).
Ressalta-se que há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vide Enunciado n.º 136 do STJ, de que não
incide imposto de renda sobre o pagamento da licença-prêmio, justamente em razão de seu caráter indenizatório. Concluise, portanto, que licença-prêmio não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais para classificação como
crédito alimentar. Ainda, registre-se que, no julgamento do recurso em mandado de segurança n. 54.069, o Superior Tribunal
de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que havia concedido preferência a precatório de natureza
comum, cujo credor era idoso ou portador de doença grave. No julgamento, o STJ reafirmou que não é cabível conceder
interpretação extensiva ao texto constitucional, visto que, para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se
necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, §2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza
alimentar e titular idoso ou portador de doença grave, assim definidos na forma da lei. Vejamos os precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM POR IDOSO OU POR
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO (STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.069 – RO, julgado em 19/11/2019, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES). PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA DO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.