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TJBA 03/06/2022 -Pág. 6384 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Cad 2/ Página 6384

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,
S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1160
Processo: 8001161-81.2019.8.05.0274
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
Assunto: [dissolução]
REQUERENTE: VALDECI MARIA DE JESUS ROCHA
REQUERIDO: EDIVAN ARAUJO DA SILVA
DESPACHO
Vistos, etc.
O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II do nCPC).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de
Conflitos, constantes no Código de Processo Civil/2015, em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO:
a) a citação e intimação da requerida para comparecer à audiência de conciliação no dia 04 de julho de 2019, às 10h40min, na
sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma,
devendo a secretaria constar, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória, apenas os dados necessários à audiência, cujo documento deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à ré o direito de
examinar seu conteúdo a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o site w w w.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à
parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal ht tps//
pje.tjba.jus.br/.
A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam
respeito diretamente à conciliação das partes;
b) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a)
deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura ato
atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do nCPC; c) comparecendo ou não à referida audiência,
não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta
implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do
artigo 344 do novo Código de Processo Civil.
Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de seu advogado (nCPC, §3º do art. 334), para comparecer ao ato.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, 22 de abril de 2019.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010160-23.2019.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Kelly Rodrigues Alves
Advogado: Janaina De Oliveira Barros (OAB:BA24053)
Requerido: Edwaldo Souza Marques Junior
Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010)
Advogado: Diego Dias De Oliveira (OAB:BA30911)
Intimação:
DECISÃO
Vistos, etc.
KELLY RODRIGUES ALVES MARQUES, nos autos qualificada e por advogada particular assistida, ajuizou, em 18/11/2019, a
presente ação de divorcio litigioso com pedido de tutela de urgência, em face de EDWALDO SOUZA MARQUES JÚNIOR, a
quem também qualificou, alegando, em apertada síntese, que contraiu matrimonio com o demandado em 19 de dezembro de
2015, no regime da comunhão parcial de bens, não advindo nenhum filho do relacionamento, encontrando-se separados de fato,
postulando a decretação do divórcio, de logo, com retorno ao seu nome de solteira.
Aduziu, ainda, que trabalhava no Supermercado G. Barbosa, quando descobriu que estava com câncer, com estabilidade na
empresa, devido a sua enfermidade, sendo que o demandado lhe pediu que deixasse o emprego, pois iria custear todo o seu tratamento, e assim que pediu demissão do emprego o demandado pediu o divórcio, requerendo que ele seja compelido a pagar-lhe

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