TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
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Escrevente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
8000362-41.2022.8.05.0045 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candido Sales
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: P. A. A. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
Processo: 8000362-41.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
AUTOR: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RÉU: PEDRO AFONSO ARAUJO PEIXOTO
DECISÃO
Vistos.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, por intermédio
de advogado legalmente habilitado e constituído, promoveu a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de PEDRO AFONSO
ARAUJO PEIXOTO , também qualificado.
Consta nos autos que autora e réu celebraram contrato de financiamento sob o nº 42712.110.1.0, firmado em 24/08/2020. Por esse
contrato, o acionado entregou em garantia uma motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210LR050768,
ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor AZUL, placa RCT2A03, renavam 01239540784, assumindo a obrigação de pagar a importância estabelecida na avença. Contudo, o requerido encontra-se em mora desde a prestação vencida em 13/01/2022.
Invoca o demandante as normas insertas no Decreto-Lei n. 911/69, com a alteração trazida pela Lei nº 10.931/04, pugnando pelo
deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem sobredito.
Juntou documentos, inclusive notificação extrajudicial.
É o relatório. Decido.
Determina o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Por sua vez, o § 2º do artigo 2º do mesmo diploma legal esclarece que “a mora decorrerá do simples vencimento
do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura
constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do
prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor, efetuada por carta registrada com
aviso de recebimento.
In casu, a mora do devedor está devidamente comprovada através da notificação extrajudicial (Id 201317332) enviada para o endereço
consignado no contrato de abertura de crédito anexado aos autos (Id 201317329).
Sobre o assunto, vejamos o entendimento jurisprudencial:
“EMENTA: BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
– ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – VALIDADE. A comprovação da mora, a que alude o § 2º do artigo 2º do Decreto-lei
911, de 1.969, pode ser feita pela notificação extrajudicial, ainda que não colhida a assinatura de seu próprio punho, desde que comprovado que a entrega da carta se deu no endereço do devedor. v.v. A ação de busca e apreensão tem como pressuposto a regular
comprovação da mora, com a notificação realizada na pessoa do devedor, sendo imprescindível a comunicação pessoal, pelo fato de
que, nesta ação, é obrigatória a ciência inequívoca do devedor da vontade do credor, sem o que não estará cumprindo com o devido
processo legal, ou retirando-lhe a oportunidade de elidir a mora. TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0702.08.526869-7/001.”
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