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TJBA 15/06/2022 -Pág. 752 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 15/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022

Cad 4/ Página 752

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO
PRETO
INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública, com Pedido de Antecipação de Tutela em Caráter de Urgência, movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia, em favor da paciente Lorena Maciel da Silva.
Narra, o Ministério Púbico, o seguinte:
“Em 09 de junho de 2022, foi encaminhado atendimento realizado na Promotoria de Justiça de Barreiras/BA, originando a Notícia de
Fato IDEA nº 003.9.254593/2020 (anexa), informando a inércia estatal em fornecer à paciente Lorena Maciel da Silva, nascida em
22 de abril de 2022, representada por sua genitora Sheila Caroline do Nascimento Maciel, tratamento médico adequado, haja vista
necessidade de regulação, com URGÊNCIA, em obter transferência de UTI aérea e internação em UTI Neonatal com serviço de
Cardiologia Pediátrica. Segundo consta, a criança supracitada está internada no Hospital do Oeste em Barreiras/BA e necessita de
regulação para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal com Serviço de Cardiologia Pediátrica, ante o diagnóstico de Cardiopatia
Complexa, devendo o transporte ser feito via UTI aérea, conforme relatório de regulação incluso, pendente de análise e atendimento
desde 09 de junho de 2022. Ocorre que, malgrado a gravidade extrema do quadro clínico da paciente e a URGENTE necessidade de
atendimento especializado, a interessada tem aguardado que os entes públicos se dignem a disponibilizar a transferência já requisitada pelos médicos, sem obter qualquer sinalização de iminente prestação do serviço de saúde de que necessita. Destarte, restando
assente a omissão injustificada do acionado no presente caso, torna-se imprescindível a imediata intervenção do Poder Judiciário para
que, garantindo os direitos à saúde e à vida da paciente em questão, ela não mais permaneça, por sua manifesta carência de recursos
financeiros, à sua própria sorte, em estabelecimento hospitalar em Barreiras/BA, incapacitado de prover-lhe o tratamento adequado,
tão somente, a testemunhar o desumano sofrimento e a angústia que estão a vivenciar ela e seus familiares. (grifo nosso).
Assim, requer que: “o ente público requerido providencie, imediatamente, para a paciente a regulação para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal, com Serviço de Cardiologia Pediátrica, ante o diagnóstico de Cardiopatia Complexa, devendo o transporte ser
feito via UTI aérea”.
Com a inicial juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. DECIDO.
No âmbito do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência subdivide-se em tutela antecipada e tutela cautelar. A
primeira é satisfativa, pois antecipa os efeitos da tutela definitiva que se pretende na ação. A segunda é conservativa, porque induz à
tomada de medidas judiciais que protejam o direito objeto da tutela definitiva, o qual será alcançado tão somente ao final.
A concessão de antecipação de tutela – tutela de urgência antecipada - pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 300
do Novo Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além
da reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito se satisfaz com a análise, em sede de possibilidade, de que o autor possui o direito que alega. Para que a
tutela de urgência, na forma antecipada, seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter
ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição
sumária, e não exauriente.
De acordo com Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO em Novo Código de Processo Civil comentado, a probabilidade do direito:
“[...] é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos
autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem
que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, 2016a, p. 382).
Quanto ao perigo da demora, nas palavras de Humberto Theodoro Jr. Em - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a
faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio,
deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final
do processo.
Ainda sobre o perigo de dano não é demais citar as lições de José Miguel Garcia Medina, em seu Novo Código de Processo Civil
Comentado, 1ª Ed., Editora RT:
Usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é
concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Desta feita, levando-se em consideração os fatos e circunstâncias narrados na peça vestibular, verifica-se que estão presentes os
requisitos previstos no art. 300 do NCPC.
De fato, é inegável a omissão do Estado, em sentido amplo, no cumprimento da sua obrigação no quesito “saúde pública”, seja por
ausência, omissão ou descaso, seja por falta de vontade política, restando ao Judiciário intervir nestas hipóteses, com o fito de evitar
lesões à esfera de direitos dos cidadãos.
Com efeito, consta do caderno processual relatório de profissional médico, integrante do Hospital do Oeste, em Barreiras/BA, descrevendo o quadro clínico da paciente e solicitando/indicando a internação em unidade de terapia intensiva -UTI, bem como, que o
transporte da paciente por meio de UTI aérea.
Nessa levada, negar à paciente o fornecimento do tratamento pretendido seria tirar-lhe, a chance de estabelecer um quadro de melhor qualidade de vida, e, consequentemente, efetivar o quanto disposto tanto na Constituição Federal, que assegura o direito à vida,
quanto o que recomenda a Legislação inerente à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica – Art.

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