TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018030-31.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
IMPETRANTE: DANILO FERNANDO OLIVEIRA ALCANTARA
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA36408)
IMPETRADO: CEL PM AUGUSTO CÉSAR MIRANDA MAGNAVITA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
O SD 1ª CL PM DANILO FERNANDO OLIVEIRA ALCANTARA, Mat. 30.526.885-0, nestes autos qualificado, por intermédio de
Advogado legalmente constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, em face do CORREGEDOR CHEFE DA PMBA e do MAJ PM GEORGE DE MATOS SANTOS, PRESIDENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, objetivando assegurar a suspensão de atos praticados no âmbito do PAD nº CORREG PAD – 6045-2019-05-20
(ID. 46480902). Pugnou pela gratuidade da Justiça.
Asseverou, em síntese, que malgrado a exigência do patrono do mesmo, a comissão processante do PAD ignorou princípios
penais constitucionais, em especial o da ampla defesa, como se verifica às fls. 280, 353, 434 e 462.
Aduziu que, em que pese à solicitação da defesa constituída no âmbito do PAD, a Comissão Processante, decidiu realizar uma
audiência de inquirição de testemunha no bojo do Processo Administrativo Disciplinar sem a presença dos acusados e do seu
respectivo Defensor, onde se observa na Ata da 4ª Sessão, conforme se verifica às fls. 353.
Disse que, apesar de todos os esforços da Defesa em insistir na presença do mesmo, os atos processuais foram seguindo sem
a participação deste.
Explicou que, na 6ª Sessão, fora requerida a suspensão de todos os atos processuais realizados sem a presença do mesmo. Em
que pese a contundente manifestação, o Presidente da Comissão, o MAJ PM GEORGE DE MATOS SANTOS, invocou a Súmula
Vinculante nº 5 para justificar os atos processuais sem a participação do Advogado.
Por fim, requereu a concessão liminarmente da segurança pleiteada, com a expedição de ofício à autoridade coatora determinando que se suspenda a série de atos lesivos, notadamente os atos em prejuízo dos direitos constitucionais violados e cumpra as
determinações legais nos moldes do art. 9.º da Lei n.º 12.016/09; a suspeição da referida autoridade coatora para dar andamento
e julgar no Processo Administrativo Disciplinar nº CORREG-PAD6045-2019-05-20; a ratificação da medida liminar e a concessão
da segurança em caráter definitivo, para fins de invalidar o ato coator atacado, reconhecendo a sua ilegalidade; bem como pagamento do ônus da sucumbência, notadamente de honorários advocatícios.
A inicial veio instruída por procuração ID. 46481075 e documentos ID. 46482636 e ID. 46482751.
Em decisão ID. 46754475 deferiu-se a gratuidade da justiça e deliberou-se pela apreciação do pedido liminar após o contraditório.
O Estado da Bahia interveio no feito (ID. 99787017). Argumentou, preliminarmente, a caducidade do direito de impetração do
mandamus nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, segundo narrado e destacado da ata pelo Impetrante na
exordial, os atos do processo contestados pela via do mandamus foram adotados na 4ª Seção do Conselho de Disciplina, datada
de 25 de setembro de 2019, todavia, a inicial foi protocolada em 11 de fevereiro de 2020, sendo, portanto, tolhido o direito de
impetrar o Mandado de Segurança pelo instituto da decadência.
No mérito, sustentou a completa legalidade do procedimento, com oportunidade de defesa e acompanhamento por advogado, na
4ª seção, nada tendo a alegar o Impetrante sobre ausência de intimação da acusada para os atos processuais.
Alegou que, em verdade, o Impetrante foi notificado a comparecer à seção e se fez ausente, sendo-lhe nomeado defensor público dativo.
Destacou que no tocante a ausência de oitiva da acusada SD PM Queila Pinheiro Paranhos, importante salientar que no ofício,
cuja íntegra segue abaixo, a comissão processante informou ao advogado os motivos do indeferimento da sua apresentação e
participação na assentada, motivos estes plausíveis e razoáveis, considerando que a mesma estava custodiada em Camaçari, a
pedido do Poder Judiciário, 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande-PB.
Questionou que no tocante à acusação de suspeição atribuída ao Presidente do Processo Administrativo Disciplinar, MAJ PM
George de Matos Santos, tem-se como não demonstrada, na forma do art. 373, I, do CPC.
O Autor alega em sua exordial que houve ofensa à ampla defesa, devido processo legal e contraditório, contudo não provou a
nulidade ocorrida no PDS, muito menos prejuízo à sua defesa e não havendo comprovação pelo Autor de prejuízo à defesa não
há como acolher-se à nulidade do procedimento disciplinar, consagração do princípio “pas des nullités sans grief”.
Explicou que não se admite no remédio constitucional em tela, a dilação probatória que o Impetrante pretende fazer discutindo
acerca da suspeição de membros da comissão.
Esse não é, definitivamente, o foro próprio para discutir fatos atinentes à instrução do Processo Administrativo Disciplinar. Não
é possível rediscutir no Mandado de Segurança a suposta suspeição ou impedimento dos membros, os quais teve o Impetrante
ampla oportunidade de impugnar ou contraditar a presença no Processo Administrativo Disciplinar e não o fez.
Confirmou que pelo artigo 78 da Lei nº 7.990/01, o incidente de insanidade mental é instaurado quando houver dúvida sobre a
sanidade mental do acusado. A Comissão Processante não teve dúvida sobre a sanidade mental, por isso não propôs à autoridade competente que o impetrante fosse submetido a exame por Junta Médica oficial.
Salientou a ausência de direito líquido e certo do Impetrante, pois não fez prova pré-constituída de suas alegações, aduzindo
que a via mandamental eleita pelo Impetrante foi equivocada, devendo a presente segurança ser denegada, a míngua de direito
líquido e certo.