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TJBA 29/06/2022 -Pág. 1407 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 29/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022

Cad 4/ Página 1407

Advogado: Clara Alice Silva Melo (OAB:BA32082)
Reu: Hema Claudia Teixeira Da Silva
Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082)
Reu: Barttyra Ayda Teixeira Da Silva
Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082)
Reu: Otavio Claudio Teixeira Da Silva
Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082)
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Advogado: Clara Alice Silva Melo (OAB:BA32082)
Reu: Jurema Teixeira Da Silva Souza
Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082)
Reu: Clayton Max Teixeira Da Silva
Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082)
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Advogado: Clara Alice Silva Melo (OAB:BA32082)
Reu: Antonio Roberto Teixeira Da Silva
Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082)
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Advogado: Clara Alice Silva Melo (OAB:BA32082)
Reu: Dirce Maria Teixeira Da Silva
Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082)
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Advogado: Clara Alice Silva Melo (OAB:BA32082)
Reu: Suely Teixeira Da Silva
Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082)
Reu: Dirlene Teixeira Da Silva
Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082)
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Advogado: Clara Alice Silva Melo (OAB:BA32082)
Interessado: Fabianne Maisa De Novaes Assis Dantas
Interessado: Fabriccy Djaenny De Novaes Assis
Interessado: Feilanne Giselle De Novaes Assis
Interessado: Fellicia Leilianne De Novaes Assis
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO

Processo: 0000373-65.2013.8.05.0194
AUTOR: FABIANNE MAISA DE NOVAES ASSIS DANTAS e outros (4)
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GUILHERME BRITO PINHEIRO DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
GUILHERME BRITO PINHEIRO DE ARAUJO
RÉU CELI MARIA TEIXEIRA DE QUEIROZ e outros (11)
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, CLARA ALICE SILVA MELO, MAIQUE RODRIGUES
FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIQUE RODRIGUES FRANCA
DESPACHO
No dia 2 de junho de 2022, foi publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 – do Tribunal de Justiça da Bahia o Ato
Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, que regulamenta o JUÍZO 100% DIGITAL.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico,
nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.
Ademais, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Note-se que, de acordo com o art. 3° do Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, a opção pelo “Juízo 100% Digital” é
facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, o demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular
para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; e II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I,
durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.

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