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TJBA 29/06/2022 -Pág. 492 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 29/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022

Cad 4/ Página 492

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
INTIMAÇÃO
0000221-65.2017.8.05.0068 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Coribe
Acusado: Breno Silva Pereira
Advogado: Marcos Paulo Gomes De Santana (OAB:BA44960)
Acusado: Uanderson Benicio Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Dt Coribe
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
Processo: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n. 0000221-65.2017.8.05.0068
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORIBE
REQUERENTE: DT CORIBE
Advogado(s):
ACUSADO: BRENO SILVA PEREIRA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
A Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Coribe representou pela prisão preventiva de UANDERSON BENICIO DOS SANTOS
(vulgo “NANDO”) e BRENO SILVA PEREIRA, conforme os fatos e fundamentos constantes na exordial de ID 122599573.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela decretação da prisão preventiva dos representados (ID 122599593).
O MM. Juiz de Direito Ricardo Costa e Silva acolheu a representação e decretou a prisão preventiva (ID 122599594).
Após quase 2 (dois) anos, o representado UANDERSON foi preso na Comarca de Ipameri/GO (ID 122772247), sendo iniciado o procedimento para o recambiamento (Expediente TJ-ADM-2021/59230).
Considerando o trâmite do procedimento administrativo e a ausência de localização do representado BRENO, foi determinada a
suspensão do feito até a decisão da Corregedoria de Presídios, na forma do Provimento nº CGJ-04/2017, disponibilizado no DJe de
28/06/2017.
No dia 20 (vinte) de junho do corrente ano, isto é, quase 3 (três) da data da expedição dos mandados de prisão, o representado BRENO foi detido.
Ato seguinte, nos presentes autos, sobreveio pedido de revogação de prisão preventiva em favor do representado BRENO (ID
208574698).
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 208859163).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Em apertada síntese, o representado relatou que: 1) é réu nas ações penais nºs 0000056-47.2019.805.0068 e 000006691.2019.805.0068, em trâmite nesta Comarca; 2) a representação pela prisão preventiva não possui fundamento, sendo formulada por
implicância de um policial militar; 3) apresentou-se espontaneamente no dia 20/06/2022 à Delegacia Territorial de Coribe e negou estar
foragido; 4) é primário, possui endereço fixo e trabalha como lavrador junto com seu genitor; 5) não integra organizações criminosa
e não é dado às práticas criminosas; e 6) esteve internado entre os meses de 11/2018 e 03/2019 para tratamento de dependência
química.
No mérito, o representado sustentou que: 1) a prisão preventiva é desnecessária e desprovida de fundamentação; 2) convive com a
sua família, com residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita; e 3) é possível a concessão de medidas cautelares diversas da
prisão.
Necessário para a revogação da prisão preventiva a prova de mudança fática do panorama processual e que a mesma seja capaz de
ilidir os motivos que ensejaram o decreto segregatório ou a sua manutenção.
Colhem-se da peça vestibular as seguintes informações (ID 122599573), verbis:
(...)
Consta que na data de 27 de setembro do corrente ano, por volta das 18/19hs, SIMONE PEREIRA DA SILVA conduzia a motocicleta
marca HONDA/NXR, 150 BROS ES, ano/2012, placa NZZ 8780-CORIBE — BA, de propriedade do marido, quando foi abordada pelos
representados, sendo que um deles (VANDERSON) portando arma de fogo e, sob ameaça, subtraíram da vitima o citado bem e, em
seguida, empreenderam fuga.
Ocorre que Policiais Militares a paisana e que se encontravam no Povoado Colônia do Formoso, avistaram passando sobre a ponte do
rio formoso, no citado Povoado, dois indivíduos, cada um conduzindo uma motocicleta, momento em que decidiram abordá-los, sendo
que um deles empreendeu fuga e o outro foi contido, sendo identificado pelo nome de BRENO SILVA PEREIRA. Ao ser abordado
confessou a autoria do roubo da motocicleta, ocorrido momento antes na Cidade de Coribe — BA, inclusive conduzia a motocicleta
HONDA CG FAN, DE COR PRETA, SEM PLACA, também roubada, fato confirmado pela vítima que esteve no local da detenção do
suspeito e reconheceu a motocicleta encontrada na posse de BRENO SILVA PEREIRA, como sendo a da sua propriedade, outrora
roubada, conforme IP nº 061/2017, em tramitação na DT de Coribe - BA.

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